Mesmo sem provar ser proprietário de uma casa em Jurerê Internacional (SC), o ex-governador Silval Barbosa tentou entregar o imóvel à Justiça em substituição de alguns imóveis dados em delação premiada para ressarcir o erário pelos prejuízos por ele causados.
O imóvel em questão é alvo de disputa judicial entre Silval e o empresário Valdir Piran, que alega ser o legitimo dono da “mansão”.
No entanto, o juiz da Vara de Execuções Penais de Cuiabá, Leonardo de Campos Costa e Silva Pitaluga, negou o pedido de substituição. De acordo com a decisão, o imóvel, para ser aceito pela Justiça, deve estar livre e desembaraçado para todos os fins.
“Entendo não haver possibilidade de proceder à referida permuta, pois há litígio envolvendo o bem que se pretende dar em troca, cuja circunstância inviabiliza a atuação deste juízo execucional que se restringe aos atos executórios/constritivos relacionados aos bens entregues ao Estado, os quais devem estar livres e desembaraçados para todos os fins, situação que não se verifica no presente em que existem pendências acerca da posse ou propriedade do bem em questão. Nessa linha de argumentação, indefiro o pedido formulado pela defesa nesse ponto” cita decisão.
Mais substituição - Silval e sua família firmaram delação premiada homologada pelo Supremo Tribunal Federal em 2017 e se comprometeram a restituir o erário, dando para tanto, vários bens. No entanto, antes mesmo de se dar início aos atos constritivos, pediu a substituição de alguns imóveis anteriormente ofertados por um único apartamento que seria mais facilmente negociado, por se tratar de uma cobertura, e também por apresentar valor superior aos imóveis outrora oferecidos.
“Não obstante a isso, diante dos inúmeros bens ofertados como forma de reparação dos danos causados, a fim de facilitar a análise das questões a eles inerentes, procedo ao detalhamento de todos os imóveis vinculados à ação penal originária e que resultou na condenação do grupo da família “Barbosa”, para melhor análise do pedido formulado pela defesa e também dos atos constritivos que serão realizados futuramente”.
A defesa de Silval formulou dois requerimentos de substituição de bens, sendo que a primeira proposta foi apresentada da seguinte forma: a entrega de uma cobertura localizada no Edifício Riviera da América, em Cuiabá, avaliada “pela defesa” em R$ 3,6 milhões, em substituição aos seguintes bens: um terreno localizado no lote 05, quadra 25, do Condomínio Portal das Águas, Lago do Manso, Chapada dos Guimarães, avaliado em R$ 1.250.000,00, vinculado à colaboração premiada de Roseli Barbosa; um lote urbano localizado em Sinop, com 2.500 m², avaliado em R$ 860 mil, vinculado à colaboração premiada de Silval Barbosa; imóvel com área total de 220m², localizado em Cuiabá, avaliado em R$ 700 mil, sem vinculação processual aparente.
O Ministério Público manifestou-se favorável ao pleito defensivo sob o fundamento que o bem oferecido é mais viável e vantajoso para o Estado, por possuir boa área privativa; por se tratar de um imóvel exclusivo (cobertura); por estar localizado em bairro nobre da capital e por possuir maior liquidez se comparado com os imóveis a serem substituídos.
Porém, o magistrado havia determinado que a defesa apontasse sob quais circunstâncias os bens que se pretende substituir estariam vinculados aos autos, ocasião em que destacou-se que os bens em questão devem ser considerados com base no acordo da “família Barbosa”, pois estão interligados aos acordos celebrados pelo referido núcleo familiar.
“Todavia, tais informações e documentos apresentados são insuficientes para autorizar a substituição neste momento processual, pois conforme se verifica acima, o imóvel apontado na alínea “c” do pedido defensivo não está inserido em nenhum acordo de colaboração celebrado pelo recuperando ou mesmo pelo grupo familiar em questão. Se não bastasse, ainda que na referida manifestação a defesa tenha informado que há avaliação da cobertura oferecida em permuta, não há tal documento anexado aos autos, cuja situação também desautoriza, neste momento, qualquer pronunciamento judicial favorável” diz decisão.
Diante disso, o magistrado determinou que a defesa, no prazo máximo de 10 dias, junte aos autos documentos capazes de comprovar sob quais circunstâncias o bem apontado está vinculado a execução penal a ponto de permitir que se proceda à substituição.
A defesa deverá ainda, no mesmo prazo, apresentar avaliação atualizada do imóvel (cobertura) oferecido em permuta para que possa sopesar a equivalência de valores com aqueles que se pretende substituir.
Valores - Conforme os autos, Silval ofereceu bens como forma de ressarcimento ao erário pelos prejuízos causados no montante de R$ 70.087.796,20, além de se comprometer a pagar R$ 23.463.105.92, dividido em cinco parcelas anuais no valor de R$ 4.692.621,18, sendo a primeira com vencimento em 01.03.2018, e as demais, no mesmo dia e mês dos anos subsequentes.
Roseli de Fátima Meira Barbosa, por sua vez, ofereceu bens que totalizam R$ 2.452.290,22; Antônio da Cunha Barbosa, ao também celebrar acordo de colaboração premiada, ofereceu bens que totalizam R$ 3.428.488,99 e Rodrigo da Cunha Barbosa, ofereceu cujos valores totalizam R$ 3.558.508,54.
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