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Política Quinta-feira, 07 de Janeiro de 2021, 10:45 - A | A

Quinta-feira, 07 de Janeiro de 2021, 10h:45 - A | A

Assembleia Legislativa

Deputados autorizam Governo fazer concessão de ferrovias em Mato Grosso

Adriana Assunção/VG Notícias

Os deputados aprovaram, na sessão extraordinária desta quinta-feira (07.01), o projeto de Lei Complementar (PLC) nº 52/2020, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Viação – SEV e o Subsistema Ferroviário – SFE do Estado do Mato Grosso e sobre os regimes de exploração dos serviços de transporte ferroviário de cargas e de passageiros.

Segundo o autor do projeto, o presidente da Casa de Leis, deputado Eduardo Botelho (DEM), a proposta apenas autoriza o Governo fazer a concessão: “Ele dá autorização que dentro do Estado de Mato Grosso, o Governo do Estado passa a ter o poder de fazer as concessões, objetivo do PLC é exatamente isso”, explicou Botelho.

Consta da normativa, que o “Estado do Mato Grosso exercerá suas competências relativas ao SFE, inclusive as delegadas a ele por outros entes públicos, no todo ou em parte, diretamente, por meio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SINFRA ou mediante: Concessão; Permissão; Autorização; ou Parceria Público-Privada, nos termos da Lei Estadual n. 9.641, de 17 de novembro e 2011.”

Durante a sessão, o deputado estadual Xuxu Dal Molin (PSC) ameaçou um pedido de vista - o que adiaria a votação para depois do recesso - ao questionar se a região de Sorriso seria contemplada com um terminal ferroviário. Sobre a questão, o deputado Carlos Avalone (PSDB) esclareceu que a normativa beneficia todas as ferrovias dentro do Estado.

“Lógico, que serve para a Ferronorte e para a baixada cuiabana, ela é fundamental, porque ela vai passar por aqui, chegar aqui num ramal e vai chegar em Mutum, Lucas e Sorriso, então, ela vai atender todas essas regiões e futuramente todas essa regiões”, afirmou Avalone.

Consta da justificativa, que a proposta de iniciativa da Assembleia Legislativa é absolutamente relevantes para dotar o Estado de Mato Grosso de infraestrutura de transporte no modal ferroviário - para atender à crescente demanda pelo transporte de cargas, bem como para melhorar as condições de mobilidade da população.

A normativa está em consonância com a Constituição Federal e a Constituição do Estado do Mato Grosso em seus artigos 131 e 316, bem como com as Leis Federais n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011.

VEJA TRECHO DA NORMA

CAPÍTULO III

DOS REGIMES DE EXPLORAÇÃO DOS SERVICÓS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PESSOAS E BENS

Art. 10. A exploração da infraestrutura física e operacional do transporte ferroviário de pessoas e bens dar-se-á mediante delegação nas hipóteses previstas no art. 6º desta Lei, observando também a legislação federal correlata, aplicável subsidiariamente no que for compatível.

Art. 11. Ressalvado o disposto em legislação específica, as delegações de que tratam o art. 6º desta Lei, conforme dispõem a alínea “d” do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal e o art. 131 da Constituição do Estado do Mato Grosso, serão outorgadas nas seguintes modalidades:

I - Concessão para:

a) implantação e exploração de ferrovias delegadas pela União ao Estado do Mato Grosso, por meio de convênio de delegação, que componham a infraestrutura do Sistema Nacional de Viação, na forma do art. 14, inciso I, alínea “a”, da Lei Federal nº 10.233, de 5 de junho de 2001, salvo determinação expressa no convênio de delegação;

b) implantação e exploração de ferrovias de transporte de bens e passageiros integrantes do SFE, existente ou planejada;

c) prestação regular de serviços de transporte ferroviário de pessoas, associada à exploração da infraestrutura ferroviária; e d) prestação de serviços de transporte ferroviário de bens associada à exploração da infraestrutura ferroviária, excetuadas as hipóteses do inciso III deste artigo;

II – Permissão para prestação regular de serviços de transporte ferroviário de passageiros, desvinculada da exploração de infraestrutura; e
III – Autorização para:

a) implantação e exploração de infraestrutura ferroviária localizada dentro dos limites do Estado do Mato Grosso, observadas as condicionantes previstas nesta Lei;

b) implantação e exploração da infraestrutura relativa a trechos ferroviários de curta extensão, classificados como ferrovias de ligação, ramais e acessos ferroviários, conectados a uma ferrovia integrante do SFE,existente ou planejada;

c) exploração de trechos ferroviários desativados na forma do art. 32 desta Lei;

d) exploração da infraestrutura e operacionalização de ferrovias que tenham vocação preponderante ao transporte ferroviário de carga dedicada, ainda que atendam a outras demandas de transporte de bens e pessoas; ou e) prestação de serviços de transporte ferroviário de carga ou passageiros, desvinculados da exploração de infraestrutura.

§ 1º A concessão, a permissão ou a parceria público-privada serão obrigatoriamente precedidos de procedimento licitatório nos termos de Lei Federal e Lei Estadual.

§ 2º A autorização dar-se-á mediante requerimento do interessado e será explorada sob regime de direito privado, formalizada por meio de contrato de adesão, conforme disciplina desta Lei.

Art. 12. Compete ao Poder Executivo coordenar os projetos de concessões, permissões e autorizações previstos nesta Lei, cabendo planejar, coordenar, acompanhar, executar, sugerir modelos regulatórios que melhor atendam ao interesse público.

Parágrafo único. O Conselho Gestor de Parceria Público-Privada deverá analisar e propor a aprovação de estudos de projetos ferroviários no Estado do Mato Grosso, bem como avaliar a abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI.

Seção I
Do Regime de Concessão e Permissão

Art. 13. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a conceder os serviços referentes ao transporte ferroviário de pessoas e bens sob sua jurisdição, nas hipóteses elencadas no art. 7º desta Lei, observando as regras disciplinadas nas Leis Federais n° 8.987, de 1995, nº 9.074, de 1995, nº 11.079, de 2004, objeto de concessão comum, e na Lei Estadual nº 9.641, de 2011, quando se tratar de parceria público-privada.

Art. 14. Na hipótese de utilização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações provenientes de Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI, o instrumento convocatório deverá conter a forma e as condições de ressarcimento dos respectivos estudos, além de cláusula que condicione a assinatura do contrato ao ressarcimento dos valores relativos aos estudos elaborados, na forma da Lei Estadual nº 9.641, de 2011.

Art. 15. As tarifas do serviço público de transporte ferroviário nos casos desta Seção serão fixadas contratualmente, devendo constituir o limite máximo a ser cobrado, observado o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. A concessionária ou permissionária deverá divulgar as tabelas vigentes para os serviços de transporte ferroviário.
Art. 16. Compete à AGER-MT o reajuste e a revisão das tarifas referentes aos serviços de transporte ferroviário de passageiros e cargas, nos termos desta Lei e das normas regulamentares.

Art. 17. As operações acessórias à realização do transporte ferroviário, tais como carregamento, descarregamento, transbordo, armazenagem, pesagem e manobras serão remuneradas por meio de preçoscobrados pela concessionária mediante livre negociação com o usuário, desde que previstas expressamente no contrato de transporte.

Parágrafo único. A AGER-MT poderá arbitrar eventuais conflitos sobre os preços referidos no caput deste artigo.
Seção II

Do Regime de Autorização

Art. 18. A autorização será outorgada segundo as diretrizes estabelecidas no art. 8º desta Lei, observados os seguintes aspectos:
I – independe de licitação;

II – é exercida em liberdade de preços dos serviços prestados, em ambiente de livre competição;

III – não estará sujeita a termo final de vigência, extinguindo-se apenas por cassação, caducidade, decaimento, renúncia, anulação ou falência;

IV – poderá ter aspectos operacionais e de segurança operacional regulados pela AGER-MT; e
V - objetiva a promoção do desenvolvimento econômico e social do Estado, por meio da ampliação do mercado ferroviário no transporte de pessoas e bens.

Parágrafo único. A autorizatária poderá prestar serviço de transporte ferroviário de cargas a terceiros, na medida de disponibilidade de capacidade e seguindo os parâmetros definidos pela AGER-MT.

Art. 19. As autorizações serão precedidas de chamada ou anúncio públicos e, quando for o caso, de processo seletivo público, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. A necessidade de inclusão de ramal de conexão ou de acesso na faixa de domínio de ferrovia já existente não inviabiliza a outorga por autorização.

Art. 20. O interessado em obter a autorização de ferrovias em regime privado poderá requerê-la à AGER-MT a qualquer tempo, na forma do regulamento do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º O requerimento será instruído de:

I – minuta do contrato de adesão que formaliza a autorização;

II – relatório circunstanciado dos projetos logísticos e urbanísticos, contendo, no mínimo, características do transporte e seu financiamento e especificações técnicas da operação compatíveis com o restante da rede;

III – relatório executivo dos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental.

§ 2º Conhecido o requerimento de autorização de que trata o caput, o órgão ou a entidade competente deverá:

I – publicar o extrato do requerimento e a minuta do contrato, inclusive na internet; e II – promover a abertura de processo de anúncio público, com prazo de trinta dias, para identificar aexistência de outros interessados na obtenção de autorização de ferrovia na mesma região e com características semelhantes.

Art. 21. O Poder Executivo poderá determinar à AGER-MT, a qualquer momento, a abertura de processo de chamada pública para identificar a existência de interessados na obtenção de autorização de ferrovias nos limites do território do Estado, na forma do regulamento do Chefe do Poder Executivo.

Art. 22. O instrumento de abertura de chamada ou anúncio públicos indicará obrigatoriamente os seguintes parâmetros:
I – a região geográfica na qual será implantada a ferrovia;

II – o perfil das cargas ou dos passageiros a serem transportados; e

III – a estimativa do volume de cargas ou de passageiros a ser movimentado nas instalações ferroviárias.

Art. 23. Encerrado o processo de chamada ou anúncio públicos, o órgão ou a entidade competente deverá analisar a viabilidade técnica e ambiental das propostas e sua adequação ao planejamento do SFE.

§ 1º Observado o disposto no regulamento, poderão ser expedidas diretamente as autorizações quando:

I – o processo de chamada ou anúncio públicos for concluído com a participação de um único interessado; ou
II – havendo mais de uma proposta, não haja impedimento locacional à implantação de todas elas de maneira concomitante.

§ 2º Havendo mais de uma proposta e impedimento locacional que inviabilize sua implantação de maneira concomitante, o órgão ou a entidade competente deverá promover processo seletivo público, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

§ 3º O processo seletivo público de que trata o § 2º atenderá ao disposto no regulamento e considerará como critério de julgamento, de forma isolada ou combinada, a maior capacidade de movimentação, a maior recuperação urbanística e a menor desapropriação.

§ 4º Em qualquer caso, somente poderão ser autorizadas as ferrovias compatíveis com os requisitos técnicos e ambientais estabelecidos pelo órgão ou pela entidade competente.

Art. 24. Todos os interessados na chamada ou anúncio públicos ou no processo seletivo público deverão instruir seus requerimentos na forma do art. 20.

Art. 25. A autorização será outorgada pelo Poder Executivo, após análise dos procedimentos referidos nesta Seção pela AGER-MT, mediante requerimento do interessado.

§ 1º. A autorização será formalizada por meio de contrato de adesão, que conterá, no mínimo, disposições sobre:
I - o objeto da autorização;

II - a modalidade, forma e condições da exploração da ferrovia; III – condições gerais para interconexão e compartilhamento da infraestrutura;

IV – investimentos de responsabilidade do contratado;

V – direitos e deveres dos usuários, com as obrigações correlatas do contratado e as sanções respectivas;

VI – direitos, garantias e obrigações do contratante e do contratado, inclusive os relacionados a necessidades futuras de suplementação, alteração e expansão da atividade, além da consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação das instalações;

VII – forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, e dos métodos e práticas de execução das atividades, bem como a indicação dos órgãos ou das entidades competentes para exercê-las;

VIII – garantias para adequada execução do contrato;

IX – obrigatoriedade da prestação de informações de interesse do poder concedente, dos órgãos e das entidades reguladores e das demais autoridades que atuam no setor ferroviário, inclusive as de interesse específico da Defesa Nacional, para efeitos de mobilização;

X – condições de cumprimento das medidas de fiscalização aduaneira de mercadorias, veículos e pessoas;

XI – penalidades e forma de aplicação; e

XII - o regime jurídico de responsabilização pela exploração dos serviços ferroviários;

XIII - as condições de fiscalização e as hipóteses de cassação, caducidade, decaimento, renúncia, anulação ou falência;
XIV - o foro e o modo para solução extrajudicial das divergências contratuais.

§ 2º O contrato será publicado por extrato, no Diário Oficial do Estado, no prazo de dez dias de sua assinatura, como condição de sua eficácia.

Art. 26. Os preços dos serviços autorizados serão livres, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico.

Parágrafo único. A empresa autorizada estará sujeita às sanções administrativas cabíveis em caso de abuso de direito ou infração contra a ordem econômica.

Art. 27. Em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização, de sua transferência irregular ou de prática de infrações graves, na forma estabelecida em lei ou no contrato, a Administração Pública Estadual poderá extinguir a autorização, o que será feito mediante procedimento administrativo prévio, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Seção III

Das Disposições Comuns aos Regimes de Delegação

Art. 28. O regime jurídico de responsabilidade das delegatárias pela prestação de serviços de transporte ferroviário de pessoas e bens observará o disposto no Decreto Federal nº 2.681, de 7 de dezembro de 1912, o Regulamento dos Transportes Ferroviários, aprovado pelo Poder Executivo Federal por meio do DecretoFederal nº 1.832, de 4 de março de 1996, bem como os atos normativos editados pelo Poder Executivo e pela AREG-MT.

Art. 29. A delegatária adotará as medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativa destinadas a:
I - garantir a regularidade e a normalidade do tráfego;

II - garantir a integridade dos passageiros e dos bens que lhe forem confiados;
III - prevenir acidentes;

IV - garantir a manutenção da ordem em suas dependências; e

V - garantir o cumprimento dos direitos e deveres dos usuários.

Art. 30. Compete à delegatária exercer a vigilância nas áreas sob sua responsabilidade e, em ação harmônica, quando necessário, com a das autoridades policiais competentes.

Art. 31. Em caso de conflito ou acidente, havendo vítima, o responsável pela segurança é obrigado a, de imediato, providenciar o socorro às vítimas e dar conhecimento do fato à autoridade policial competente, na forma da lei.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Fica o Estado do Mato Grosso autorizado a desativar ou erradicar trechos ferroviários, sob sua jurisdição, de tráfego inexpressivo, não passíveis de exploração na forma do art. 10 desta Lei, assegurada a existência de alternativa de transporte para o atendimento aos usuários do trecho a ser desativado ou erradicado.

Parágrafo único. O Estado do Mato Grosso poderá alienar os bens decorrentes da desativação ou erradicação dos trechos ferroviários previstos no caput deste artigo.

Art. 33. O art. 3º da Lei Complementar n. 429, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º. Compete à AGER/MT regular, normatizar, controlar e fiscalizar, nos limites da lei, os serviços públicos e suas respectivas tarifas, prestados diretamente pelo Estado de Mato Grosso ou prestados indiretamente por meio de delegação à iniciativa privada por meio de concessão, permissão ou autorização, referentes a:
..........................................................................................................................................
VII – telecomunicações; e
VIII – transporte ferroviário de bens e passageiros”.

Art. 34. O Chefe do Poder Executivo Estadual poderá editar normas complementares para a fiel execução desta Lei.

Art. 35. A AGER-MT definirá os procedimentos administrativos relativos às competências regulatórias sobreos serviços ferroviários definidos nesta Lei, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 36. A AGER-MT deverá promover realização de audiências públicas para edição de normas relacionadas aos serviços de transporte ferroviário de bens e pessoas.

Art. 37. Os procedimentos administrativos relativos à fiscalização, atribuições, imposições de penalidades e outros concernentes à regulação serão estabelecidos na regulamentação desta Lei, no regimento interno da AGER-MT, nos atos normativos da AGER-MT e nos contratos.

Art. 38 A estrutura e a competência dos órgãos da AGER-MT serão estabelecidas em regimento interno, que será revisto por meio de Decreto.

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

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