O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou nessa quinta-feira (26.06) o Decreto nº 12.535/2025, que autoriza, em caráter excepcional, o custeio do traslado de corpos de brasileiros falecidos no exterior pelo Governo Federal. A mudança altera o Decreto nº 9.199/2017, que até então proibia o uso de recursos públicos para esse tipo de despesa.
A medida ocorre após a comoção nacional pela morte da brasileira Juliana Marins, que caiu durante uma trilha no Monte Rinjani, na Indonésia. O caso reacendeu o debate sobre o apoio do Estado a famílias em situações de vulnerabilidade no exterior.
De acordo com o novo texto, o Ministério das Relações Exteriores poderá autorizar o custeio do traslado desde que sejam atendidos quatro critérios simultâneos:
Comprovação de incapacidade financeira da família para arcar com os custos;
Ausência de seguro contratado pelo falecido ou cobertura contratual, no caso de morte a serviço;
O falecimento tenha ocorrido em circunstâncias que causem comoção;
Disponibilidade orçamentária e financeira no governo.
Os critérios e procedimentos para concessão da ajuda ainda serão detalhados em ato próprio do Ministério das Relações Exteriores.
Até agora, mesmo em situações trágicas, o Itamaraty estava legalmente impedido de pagar pelo translado, cabendo às famílias buscar recursos por conta própria. Com a nova regra, passa a ser possível, em casos excepcionais e justificados, viabilizar o retorno do corpo ao Brasil com apoio do Estado.
Leia Também - Lula garante translado do corpo de brasileira morta na Indonésia e conforta pai por telefone
DECRETO Nº 12.535, DE 26 DE JUNHO DE 2025
Altera o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, para prever hipótese excepcional de custeio de traslado de corpo de nacional falecido no exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 257. .............................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 1º-A Em caráter excepcional e motivado, a vedação a traslado de corpos de nacionais poderá ser afastada pelo Ministério das Relações Exteriores se:
I - a família comprovar incapacidade financeira para o custeio das despesas com o traslado;
II - as despesas com o traslado não estiverem cobertas por seguro contratado pelode cujusou em favor dele, ou previstas em contrato de trabalho se o deslocamento para o exterior tiver ocorrido a serviço;
III - o falecimento ocorrer em circunstâncias que causem comoção; e
IV - houver disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º-B Os critérios e procedimentos para a concessão e execução do traslado serão regulamentados por meio de ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
................................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).