Foi sancionada nesta sexta-feira (27.06) a Lei nº 15.153/2025, que altera o Código de Trânsito Brasileiro para destinar parte dos recursos arrecadados com multas de trânsito para financiar a habilitação de condutores de baixa renda. A medida visa facilitar o acesso à carteira de motorista para pessoas inscritas no Cadastro Único do Governo Federal.
Além disso, a nova lei moderniza a transferência de veículos, permitindo que o processo seja realizado totalmente pela internet, com contratos digitais válidos em todo o país. A vistoria para transferência também poderá ser feita de forma eletrônica, conforme decisão dos órgãos de trânsito estaduais.
Outra mudança importante é a exigência do exame toxicológico em casos específicos, conforme previsto na legislação.
A destinação dos recursos das multas para custear habilitação inclui todas as taxas do processo, beneficiando quem tem menos condições financeiras. A expectativa é que a medida promova maior inclusão social e facilite a regularização de condutores no trânsito.
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LEI Nº 15.153, DE 26 DE JUNHO DE 2025
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), a fim de permitir a destinação de recursos arrecadados com multas de trânsito para o custeio da habilitação de condutores de baixa renda, estabelecer regras para transferência de propriedade de veículo por meio eletrônico e exigir exame toxicológico nos casos que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para permitir que os recursos arrecadados com multas de trânsito sejam aplicados no custeio da habilitação de condutores de baixa renda, estabelecer regras para transferência de propriedade de veículo por meio eletrônico e exigir exame toxicológico nos casos que especifica.
Art. 2º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 123. ............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 4º A transferência de propriedade referida no inciso I docaputdeste artigo poderá ser realizada integralmente por meio eletrônico pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, observadas as seguintes regras:
I - no caso de transferência de propriedade realizada em meio eletrônico, o contrato de compra e venda de veículo deverá conter as assinaturas eletrônicas qualificadas ou avançadas, na forma da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e das normas regulamentares do Contran;
II - o contrato de compra e venda de veículo em meio digital, quando assinado eletronicamente pelo comprador e pelo vendedor do veículo perante o órgão máximo executivo de trânsito da União, terá validade em todo o território nacional e deverá ser obrigatoriamente acatado por todos os órgãos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;
III - (VETADO);
IV - (VETADO);
V - a vistoria de transferência da propriedade poderá ser realizada em formato eletrônico a critério do órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal." (NR)
"Art. 148-A. ........................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 10. (VETADO).
§ 11. (VETADO)." (NR)
"Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, em engenharia de tráfego, em engenharia de campo, em policiamento, em fiscalização, em renovação de frota circulante, em educação de trânsito e em custeio do processo de habilitação de condutores de baixa renda.
.............................................................................................................................
§ 4º O custeio do processo de habilitação de condutores a que se refere ocaputdeste artigo contemplará as taxas e demais despesas relativas ao processo de formação de condutores e de concessão do documento de habilitaçãopara candidatos de baixa renda.
§ 5º O candidato de baixa renda de que trata o § 4º deste artigo será caracterizado pela sua inclusão no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico)." (NR)
Art. 3º (VETADO).
Brasília, 26 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Osmar Ribeiro de Almeida Junior
Esther Dweck
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Manoel Carlos de Almeida Neto
Simone Nassar Tebet
Alexandre Rocha Santos Padilha
George André Palermo Santoro
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