Dos mais de R$ 23 milhões comprometidos pelo ex-governador Silval Barbosa para restituir o erário pelos danos por ele causados, em acordo de delação premiada firmado com a Procuradoria Geral da República, restam pouco mais de R$ 653 mil para quitar a dívida, conforme manifestação da defesa do delator, em ação de execução da pena, que tramita na Vara de Execuções Penais de Cuiabá.
Silval confessou em delação premiada vários crimes cometidos em sua gestão e se comprometeu a devolver R$ 70 milhões, sendo escalonada da seguinte forma: R$ 46.624.690,30 devolvido em bens do declarante; e R$ 23.463.105,92 em dinheiro, sendo pagos em cinco parcelas anuais de R$ 4.692.621,18, sendo a primeira em 1° de março de 2018 e as demais, no mesmo dia e mês dos anos subsequentes.
No entanto, conforme a defesa de Silval, o ex-governador deve quitar o acordo antes mesmo do prazo estabelecido - cinco anos, e não resta nenhuma parcela do acordo em atraso, sendo que do montante a devolver, segundo os advogados, remanesce um valor de R$ 653.105,88.
“Por fim, esclarece que não há nenhuma parcela do acordo em atraso. Todo o oposto, uma vez que as parcelas foram quitadas antecipadamente quando da dação em pagamento de bens aceitos pela PGR. Assim, CONSTATA-SE QUE RESTAM APENAS R$ 653.105,88, para a quitação do acordo, os quais deveriam SER PAGOS EM CINCO ANOS, PELO COLABORADOR. Entrementes, procedendo-se à substituição dos bens declinados [que, repita-se, já consta inclusive com parecer ministerial favorável], o acordo restará plenamente quitado, antes mesmo do transcurso do lapso previsto. São esses, portanto, os esclarecimentos (acompanhados dos anexos correspondentes) que a defesa tinha a juntar, em atendimento à decisão do evento 68” diz manifestação.
Segundo consta dos autos, os R$ 23 milhões que deveriam ser dados em dinheiro por Silval, foram substituídos pela entrega dos seguintes bens: uma área de 220m², localizada na rua Antônio Maria nº 125, Centro, Cuiabá - avaliada em R$ 700 mil -; uma área de 7.803,45m², localizada na avenida Tamoios, Parque Ohara, Cuiabá - avaliada em R$ 2.733.000,00 milhões; uma área de 1.080m², localizada na rua Vitória Régia, nº 15, Cuiabá - avaliada em R$ 677 mil e uma área rural (urbanizável) de 41,2200 ha, localizada em Sinop - avaliada em R$ 18.700.000,00 milhões.
Em decisão, proferida em 22 de agosto, o juiz da Vara de Execuções Penais de Cuiabá, Leonardo de Campos Costa e Silva Pitaluga, destacou que não obstante aos vários documentos juntados aos autos, não há qualquer decisão de substituição e/ou alteração na forma de pagamento devidamente proferida no âmbito da 7ª vara criminal da capital ou mesmo do Supremo Tribunal Federal, e que tais circunstâncias inviabilizam ele de proceder à alienação de todos os bens ofertados pelo recuperando e pelo grupo familiar ao qual pertence, pois existem limitações documentais que impedem a análise acerca da real e também atual situação jurídico/processual dos bens entregues pelo recuperando no decorrer das ações penais contra ele ajuizadas.
“A vista de tais fundamentos, determino que a defesa apresente, no prazo máximo de 10 dias, manifestação detalhada e específica – instruindo-a com cópia da decisão judicial correspondente – informando se os bens apontados nas alíneas “a” a “d” do item III desta decisão foram objetos de substituição anterior ou não, pois, do contrário, este juízo execucional precisará analisar antecipadamente essa situação, para daí sim proceder à alienação desses bens, sob pena de se alienar bens que sequer foram objeto de decisão judicial constritiva” diz decisão.
Porém, de acordo com a defesa de Silval, o único imóvel oferecido pelo ex-gestor, em substituição, que não teria ainda o aval da PGR é a área rural em Sinop. Já que, segundo os autos, a Procuradoria discordou do valor de avaliação apresentado por Silval – na ordem de R$ 20.794.469 milhões e apresentou um laudo no qual o imóvel estaria avaliado em R$ 18,7 milhões.
Conforme a defesa, Silval manifestou concordando com a avaliação efetivada pelo MPF - o que, segundo os advogados, “implica em aceite do órgão em relação aos bens ofertados”.
A defesa ainda esclarece: “Excelência, esclarece-se, nesse ponto, que, de fato, inexiste decisão judicial sobre os bens mencionados nos sequenciais 16.46 e 19.47. No entanto, isso ocorre justamente porque, em que pese o acordo de colaboração premiada firmado no âmbito penal tenha sido homologado pelo Supremo Tribunal Federal, a competência para gestão da execução do pacto e alienação dos bens nele referidos ficou a cargo deste juízo da 2ª Vara de Execução, conforme decisão da lavra do Min. Lux Fux. Assim, o fato de não haver manifestação do STF decorre, justamente, da fixação de competência deste juízo, não tenho a Suprema Corte decido sobre a entrega e/ou substituição dos bens [o que compete a esse juízo fazer]. Nada obstante, pontua-se que, a despeito da inexistência de decisão judicial, os bens referidos foram devidamente oferecidos e aceitos pela Procuradoria Geral da República, tal como faz prova os laudos periciais, bem como as manifestações da PGR e do Colaborador Silval Barbosa. Destarte, por boa-fé processual, em atendimento à decisão, informa-se que os bens elencados nos itens “a” a “d” foram objeto de aceite pela PGR e, em que pese já tenha sido juntado aos autos, segue anexa, novamente, toda a documentação que comprova o quanto afirmado pela defesa”.
Vale lembrar, que Silval, sua esposa Roseli Barbosa, seu filho Rodrigo Barbosa e seu irmão Antônio da Cunha Barbosa Filho, firmaram delação premiada com o Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Geral da República, em 21 de março de 2017, cujos termos foram homologados pelo Supremo Tribunal Federal em 9 de agosto de 2017.
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