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Política Terça-feira, 27 de Junho de 2017, 15:49 - A | A

Terça-feira, 27 de Junho de 2017, 15h:49 - A | A

Cuiabá

Auditoria aponta que Câmara pagou por 18 servidores terceirizados, mas apenas 10 executaram serviço

Rojane Marta/VG Notícias

Auditoria de Conformidade feita pelo Tribunal de Contas do Estado, nos atos de gestão de 2016 da Câmara de Vereadores de Cuiabá, sob a presidência do vereador Haroldo Kuzai, apontou que o legislativo cuiabano pagou por 18 servidores terceirizados, mas apenas 10 executaram o serviço.

Segundo consta da Auditoria, a empresa terceirizada Medeiros e Curvo Ltda, por meio de contrato firmado com a Casa de Leis, se comprometeu a disponibilizar 18 zeladores para realizarem serviço de limpeza e manutenção da Câmara Municipal. No entanto, a quantidade de zeladores que prestaram serviços na execução do contrato é inferior ao que foi orçado pela contratada nas planilhas de formação de preços.

“Verificou-se que o serviço de limpeza e manutenção da Câmara Municipal de Cuiabá, foi realizado com apenas 10 (dez) prestadores de serviços enquanto o instrumento contratual previa a disponibilização de 18 (dezoito) prestadores” cita auditoria.

A empresa mantém dois contratos com o Legislativo, o de número 0001/2016 e o de número 004/2016. Segundo auditoria ambos os contratos foram detectados que as áreas onde foram executados os serviços de limpeza e conservação são inferiores às que foram contratadas, gerando pagamento de serviços não realizados, logo, superfaturamento.

“Muito embora o preço do serviço de limpeza seja fixado por m² e não por prestador de serviço, existe correlação lógica entre a área e a produtividade esperada do funcionário, vez que não seria razoável que, para uma área real compatível com o serviço de dezoito colaboradores, a disponibilização de apenas dez fosse suficiente. Logo, o oferecimento satisfatório de um menor número de zeladores permite concluir que a área foi superdimensionada e, em consequência, o contrato superfaturado” cita relatório.

Segundo relatório do TCE, auditoria na medição da área objeto dos serviços pactuados entre a Câmara Municipal e a empresa Medeiros e Curvo Ltda, apurou uma discrepância da área real e a constante do termo de referência que deu origem aos Contratos nº 01/2016 e nº 04/2016. “A divergência entre a área real e a área medida pela Secex-Obras é nítida, o que denota no mínimo ausência de zelo por parte do responsável pela elaboração do termo de referência, no caso o Senhor Roberto César Amorim Moura, Secretário de Gestão Administrativa e Fiscal dos contratos”.

“Em razão da área real ser inferior à que consta no termo de referência, é de se supor que a empresa vem recebendo pagamentos a maior, devendo-se proceder com urgência à readequação do objeto contratado, sob pena de avolumar-se o prejuízo ao erário” cita auditoria.

Em seu voto, o conselheiro substituto Luiz Henrique Lima, relator da auditoria, apontou a ocorrência de prejuízo ao erário na ordem de R$ 52.503,84, relativos ao período de 120 dias de vigência do Contrato nº 01/2016, e no valor de R$ 11.300,53 por mês de vigência do Contrato nº 04/2016 que, até o momento do cálculo efetuado pela Secretaria de Controle Externo (Secex), totalizava o montante de R$ 135.606,36.

“Considerando que o Contrato nº 04/2016 ainda está em vigor, determino à atual gestão que proceda à dedução dos valores indevidamente pagos à contratada sobre os futuros pagamentos” diz decisão do conselheiro, acompanhada pelos demais membros do TCE/MT.

Diante das irregularidades o TCE multou o ex-presidente da Câmara, vereador Aroldo Kuzai e o secretário de Gestão Administrativa da Casa, Roberto César Amorim Moura em dez UPFs/MT – R$ 1.282,70. Moura ainda foi multado em mais R$ 769,62, por ser, na época, fiscal do contrato.

O TCE/MT determinou à atual gestão que proceda à dedução sobre futuros pagamentos à empresa Medeiros & Curvo Ltda-ME do montante apurado de R$ 52.503,84, referente ao prejuízo ocasionado pelo Contrato nº 01/2016, e R$ 135.606,36, referente ao prejuízo ocasionado pelo Contrato nº 04/2016, devendo ainda serem contabilizadas as parcelas superfaturadas porventura pagas entre a data daquela apuração e a da publicação do presente Acórdão, bem como a atualização monetária devida, incumbindo ao atual gestor informar os cálculos e comprovar o cumprimento a Corte de Contas no prazo de 90 dias.

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