O juiz da 20ª Zona Eleitoral, Carlos José Rondon Luz, multou em mais de R$ 50 mil o candidato a prefeito de Várzea Grande nas eleições de 2016, Alan Rener Tavares – popular Alan da Top Gás.
A multa foi aplicada na Representação com pedido liminar proposta pela Coligação “Para Avançar e Melhorar” da prefeita eleita Lucimar Campos (DEM). Além de Alan da Top Gás, Willian Sidney Araújo de Morais foi multado em R$ 60 mil.
Eles são acusados de suposta divulgação de pesquisa eleitoral irregular por meio do aplicativo WhatsApp. Conforme narra a inicial, em 12 de setembro de 2016 os dois divulgaram, no grupo de WhatsApp "#VamosAgirVG", uma pesquisa eleitoral anunciando números totalmente contrários à todas as pesquisas publicadas e devidamente registradas na Justiça Eleitoral e sem informar os dados obrigatórios descritos no artigo 2º da Resolução do TSE nº 23.453/2015, desrespeitando a Lei nº 9.504/97 e a referida Resolução, com o único intuito de induzir a população e os eleitores de Várzea Grande em erro.
Para o magistrado, ficou demonstrada à saciedade a ocorrência de divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro perante a Justiça Eleitoral, com ofensa clara, direta e inequívoca ao dispositivo legal tido por violado (artigo 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997), no mérito da presente ação é de rigor reconhecer a procedência dos pedidos formulados na petição inicial, na forma e para os fins abaixo explicitados.
“Diante do exposto, em consonância ao judicioso parecer ministerial final, afasto a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados nesta Representação para o fim de reconhecer a ocorrência de divulgação de pesquisa eleitoral sem o prévio registro e, por conseguinte: 1) condenar o representado Willian Sidney Araújo de Morais ao pagamento de multa eleitoral no valor de R$ 60 mil, considerando a sua reincidência com a multa anteriormente aplicada por esta 20ª ZE nos autos da representação nº 396-43.2016.6.11.0020; e 2) condenar o representado Alan Rener Tavares ao pagamento de multa eleitoral no mínimo legal de R$ 53.205,00, nos termos do artigo 17 da Resolução TSE nº 23.453/2015, registrando que as multas aplicadas deverão ser satisfeitas no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 3º da Resolução TSE 21.975/2004[3] e Portaria TSE 288/2005, sob pena der considerada dívida líquida e certa para efeito de execução fiscal” diz decisão.
As informações listadas no referido artigo visam evitar que pesquisas irregulares influenciem diretamente o eleitorado, potencializando a possibilidade de espúria manipulação da vontade popular por meio de pesquisas que não respeitem os critérios objetivos para sua veiculação.
O magistrado solicitou ao final de sua decisão, que os autos sejam encaminhados ao Cartório Eleitoral, para instauração de IP para apuração do crime previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 9.504/97 (artigo 18 da Resolução TSE nº 23.453/2015).
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