20 de Maio de 2024
20 de Maio de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

Penal Sexta-feira, 10 de Maio de 2024, 13:27 - A | A

Sexta-feira, 10 de Maio de 2024, 13h:27 - A | A

recurso negado

Justiça mantém ação contra faccionada acusada de decapitar rival por causa de homem

Vítima foi torturada e enterrada em cova rasa

Lucione Nazareth/VGNJur

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) negou pedido de habeas corpus da defesa de Andressa Nazário Sodré, que tentava trancar ação penal no qual consta como ré sob acusação de ter matado, decapitado e ocultado o corpo de Karolayne Cristina do Nascimento Neves, no município de Conquista D'Oeste, a 534 km de Cuiabá.

De acordo com denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), o crime foi praticado pelo fato da vítima estava se relacionando com uma pessoa que Andressa também tinha relação. Consta ainda que Karolayne Cristina foi torturada até a morte por Andressa e pelo comparsa dela, Wesley Gonçalves Mota, ambos membros de uma facção criminosa de Mato Grosso.

A defesa de Andressa entrou com Habeas Corpus apontando que a fonte principal da acusação são imagens extraídas de câmeras de segurança de dois estabelecimentos comerciais e do hospital municipal, as quais teriam captado os últimos momentos em que a vítima foi vista na companhia da acusada e de Wesley Gonçalves.

Argumentou ter sustentado em resposta à acusação a nulidade dos referidos elementos de prova, em virtude da quebra de cadeia de custódia das provas eletrônicas, sendo a arguição refutada pelo juízo, com a designação de audiência de instrução e julgamento.

Assim, sustentou que Andressa é acusada com base em prova ilícita, postulando a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade por quebra da cadeia de custódia, com o posterior reconhecimento da ausência de justa causa à Ação Penal.

O relator do HC, desembargador Paulo da Cunha, afirmou que eventual descompasso na cadeia probatória não acarreta, por si só, a ilicitude da prova, mas sim a sua pouca – ou nenhuma – eficácia para fins de formação do convencimento do julgador. Além disso, destacou que a matéria relacionada à quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova.

“As discussões fáticas e probatórias em torno da aptidão técnica da prova devem ser travadas na origem, quando a defesa poderá manifestar seu inconformismo perante o magistrado processante, inclusive requerendo perícia, se assim julgar conveniente”, diz trecho do voto.

Leia Também - Envolvidos em roubo de celulares com prejuízo de R$ 21 mil são autuados pela DERF/VG

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760