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Penal Quarta-feira, 11 de Junho de 2025, 13:40 - A | A

Quarta-feira, 11 de Junho de 2025, 13h:40 - A | A

homicídio culposo

Empresário de VG é responsabilizado por morte de amigo em jet ski, mas escapa de Júri Popular

Empresário de VG responderá por homicídio culposo, sem Júri Popular

Lucione Nazareth/VGNJur

A juíza Helícia Vitti Lourenço, da 12ª Vara Criminal de Cuiabá, desclassificou a acusação de homicídio doloso contra o empresário J.C.R., de Várzea Grande, denunciado pela morte de Jeisson André dos Santos Schmoeller durante um passeio de jet ski na Lagoa Trevisan, em março de 2017. A magistrada entendeu que não houve intenção de matar, mas reconheceu que a morte ocorreu em razão da conduta imprudente e negligente do acusado, o que configura homicídio culposo — quando não há dolo, mas o resultado poderia ter sido evitado. A decisão é dessa terça-feira (10.06).

Segundo denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), o acusado insistiu para que a vítima, que não sabia nadar, subisse na garupa do jet ski, mesmo sem o uso de coletes salva-vidas e apesar de estar pilotando o veículo sem habilitação. Durante o passeio, J.C.R. realizou uma manobra que arremessou os dois na água. Ele conseguiu nadar até o jet ski, mas Jeisson se afogou. Testemunhas afirmaram que o acusado não prestou socorro e fugiu do local logo em seguida.

Em juízo, o empresário alegou que o acidente foi causado por uma curva acidental e que lançou o banco do jet ski na tentativa de ajudar o amigo, com quem mantinha amizade desde a infância.

A juíza Helícia Vitti, contudo, destacou haver "indícios de que o acusado pilotava a moto aquática sob a influência de álcool, sem habilitação, levava a vítima que não sabia nadar em sua garupa, sem o uso de coletes salva-vidas". Ao contrário, lançou o banco em direção oposta e deixou o local sem acionar qualquer socorro, conduta que demonstraria a intenção de se esquivar da responsabilização.

Com base nos depoimentos e provas reunidas, a magistrada concluiu que J.C.R. agiu com culpa consciente, ou seja, assumiu o risco de que algo pudesse dar errado, confiando, contudo, que o pior não ocorreria. A decisão também reconheceu a incidência de causa de aumento de pena, prevista no parágrafo 4º do artigo 121 do Código Penal, já que o acusado deixou de prestar socorro, não tentou minimizar os efeitos do acidente e fugiu para evitar o flagrante.

Com a desclassificação, o processo será redistribuído para uma das varas criminais comuns da capital, uma vez que crimes culposos não são da competência do Tribunal do Júri.

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