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VGNJUR Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2020, 09:13 - A | A

Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2020, 09h:13 - A | A

Direitos políticos suspensos

TJ/MT nega recurso e mantém Madureira fora da Câmara de VG

Rojane Marta/VG Notícias

A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT), em sessão do dia 21 de janeiro deste ano, por unanimidade, negou recurso e manteve condenação contra o ex-vereador de Várzea Grande, João Madureira dos Santos (PSC), que custou o seu mandato eletivo.

Madureira foi condenado a perda da função pública, suspensão dos diretos políticos por três anos e proibido de contratar com o Poder Público pelo mesmo período, por ter empregado em seu gabinete um assessor que estava preso em regime fechado no momento da nomeação. A condenação transitou em julgado e em abril de 2019 o juiz José Luiz Lindote determinou que o presidente da Câmara de Vereadores de Várzea Grande procedesse à decretação da perda do mandato eletivo de vereador, em razão da suspensão dos direitos políticos.

Inconformado, Madureira recorreu ao TJ/MT sob argumento de que “a mera suspensão dos direitos políticos, no caso de membros do Poder Legislativo, não enseja a automática e imediata perda ou cassação do mandato, cabendo ao próprio Poder Legislativo, em seu livre exercício constitucional, deliberar pela perda ou cassação do mandatário, sem a ingerência de um Poder sobre o outro”. Asseverou ainda, que “o exercício de um novo mandato anos depois do suposto ato ímprobo, como no caso em cotejo, exercício 2017/2020, configura-se um vínculo novo com a Administração Pública, impossível de ser atingido por ato praticado por vínculo anterior, visto que a perda do cargo por improbidade está vinculada à função que serviu para prática do ato ilícito e não do momento do trânsito em julgado”.

No entanto, a Câmara julgadora rebateu as teses elencadas pelo ex-vereador. Quanto à alegação de que, “o exercício de um novo mandato anos depois do suposto ato ímprobo, configura-se um vínculo novo com a Administração Pública, impossível de ser atingido por ato praticado por vínculo anterior” os desembargadores entenderam que “não se está a tratar, na hipótese, de sanção aplicada ao ex-vereador de perda da função pública, mas sim de suspensão dos direitos políticos, que não se confundem”.

“Percebe-se, nitidamente, que a sanção de perda da função pública pela prática de ato de improbidade, na verdade, afeta o vínculo jurídico que o agente mantém com a Administração Pública, seja qual for a sua natureza; o mesmo vínculo que o legitima ao exercício da função pública que não mais poderá exercer. No caso, a perda do mandato eletivo de Vereador do Município de Várzea Grande é consequência natural dos efeitos da suspensão dos direitos políticos do agravante, pelo prazo de três anos, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorrido em 13 de abril de 2018, ante o não conhecimento do recurso especial e dos embargos de divergência” diz trecho extraído do voto do relator, desembargador Luiz Carlos da Costa, acompanhado pelos demais membros da Câmara julgadora.

Em relação à circunstância de o juízo determinar que o Presidente da Câmara de Vereadores de Várzea Grande proceda à decretação da perda do mandato, os desembargadores entenderam que não importa em violação ao princípio da separação dos poderes, visto que aquele ato visa tão somente dar efetividade à decisão judicial transitada em julgado, em conformidade com o disposto no artigo 8º, I, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.

Por outro lado, os desembargadores destacam que “o exercício de novo mandato eletivo não obsta o cumprimento da sentença em relação à suspensão dos direitos políticos de Madureira”.

“Em conclusão, a decretação da perda do mandato eletivo de Vereador do Município de Várzea Grande, fundamentada nos artigos 15, V, da Lei Mais Alta e 20, cabeça, da Lei nº 8.429, de 2 junho de 1992, não está sujeita à deliberação da Câmara de Vereadores, visto que, ao Presidente da Câmara de Vereadores compete tão somente declarar a extinção do mandato do agravante, nos termos do artigo 8º, I, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. Essas, as razões por que voto no sentido de negar provimento ao recurso” diz voto do relator.

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