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VGNJUR Domingo, 30 de Agosto de 2020, 08:00 - A | A

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briga judicial

TJMT nega pedido de indenização a moradores de VG por desapropriação

Prefeitura pagou R$ 87.381,04 pela desapropriação do imóvel para concluir duplicação da avenida Filinto Müller

Lucione Nazareth/VG Notícias

O desembargador Márcio Vidal, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT), negou pedido de uma família de Várzea Grande que requeria anulação de decisão judicial que concedeu posse a Prefeitura de Várzea Grande de uma casa desapropriada nas proximidades da avenida Filinto Müller. Família contesta judicialmente valor do imóvel.

Consta dos autos, que o Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, acolheu pedido da Prefeitura Municipal e determinou a desapropriação do imóvel, localizado rua Rio de Janeiro, afirmando urgência do ato em decorrência da ampliação da avenida Filinto Müller. Na decisão constou que o município ofereceu o valor de R$ 87.381,04 como indenização.

Porém, conforme Recurso de Agravo o termo de avaliação, juntado pela Prefeitura e elaborado por seus servidores, desconsiderou o valor cadastral do imóvel desapropriando, utilizado para efeitos de cobrança do IPTU, apresentando um método de avaliação sem qualquer amparo legal, pois amparou-se no valor venal dos imóveis do entorno da área em desapropriação.

Conforme a defesa, o Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública, sem qualquer provocação, revogou a decisão que havia determinado a suspensão da imissão provisória na posse, sem que apreciasse os Embargos de Declaração por ela opostos. Ainda segundo o pedido, o valor do imóvel em desapropriação, observando somente o terreno, tem o valor venal de R$ 591.019, conforme o Documento de Arrecadação, emitido pela própria municipalidade, sendo R$ 909,26 o valor do metro quadrado.

“O valor mínimo de depósito, referente aos 186,60 metros quadrados deveria ser de R$ 169.667,91, e o montante menor não autoriza a concessão de imissão provisória na posse. A parcela do imóvel que a municipalidade busca desapropriar, além de estar contida em um imóvel residencial que serve de domicílio para quatro idosas, tem nela construído um muro que, na sua totalidade enquanto unidade, faz a proteção e segurança do domicílio contra invasores”, diz trecho extraído do pedido.

Ao final, a defesa requereu sobrestada a decisão que permitiu o cumprimento da ordem de imissão provisória na posse, até o julgamento dos Embargos de Declaração.  

O desembargador Márcio Vidal, em sua decisão publicada no DJE, afirmou que o Decreto 11/2020 da Prefeitura o Município de Várzea Grande, no seu artigo 2º deixa expresso que a desapropriação tem natureza urgente para efeito de imissão provisória na posse Segundo o magistrado, os requisitos necessários para a imissão provisória na posse foram preenchidos pela Prefeitura, “uma vez que o valor da indenização – se correto ou não – deve ser discutido e resolvido no julgamento de mérito da ação de base”.

Quanto à alegação de que o cumprimento da ordem de imissão provisória na posse somente deveria ter sido cumprida após a prolatação de decisão no Recurso de Embargos de Declaração, o desembargador apontou que não merece acolhimento, “uma vez que tal recurso não tem efeito suspensivo, apenas interrompe o prazo para a interposição de recurso”.

“Da mesma forma, não obsta o cumprimento da decisão de imissão provisória na posse, o fato de residirem 04 (quatro) idosas no imóvel, visto que a desapropriação não atinge a área construída. Diante de tais considerações, é certo que a probabilidade de provimento do presente Recurso de Agravo de Instrumento é duvidosa, o que implica a não concessão do pleito de antecipação da tutela recursal. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, concernente ao presente Recurso e NÃO CONCEDO o pedido de antecipação da tutela recursal, postulada por L.M.G, mantendo inalterada a decisão recorrida”, diz trecho extraído.

 

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