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VGNJUR Quinta-feira, 29 de Julho de 2021, 14:43 - A | A

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ADI

TJ nega anular lei sobre reuso de água pluvial nos prédios públicos em MT

Câmara Municipal promulgou lei sobre reuso de água pluvial nos prédios públicos

Lucione Nazareth/VGN

Reprodução

Prefeitura de Rondonópolis-1

 Câmara Municipal promulgou lei sobre reuso de água pluvial nos prédios públicos de Rondonópolis 

 

 

 

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou pedido da Prefeitura de Rondonópolis (a 218 km de Cuiabá) que tentava anular a Lei Municipal 10.467/2019, que institui o sistema de reaproveitamento de água pluvial para utilização não potável nos prédios públicos da Administração Direta e Indireta no município de Rondonópolis. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

A Prefeitura entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar visando a suspensão da vigência da integralidade da Lei Municipal 10.467/2019 afirma que ela é inconstitucional por ferir as disposições do artigo 195, parágrafo único, da Constituição Mato-grossense, na medida em que desrespeita “o princípio da reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, ao criar obrigações à administração municipal direta, acarretando grave ônus econômico, visto que “a manutenção de órgãos e atribuições inconstitucionais, criados sem a observância do devido processo legislativo e de lastro orçamentário, inviabiliza o enfrentamento da crise fiscal que atravessa o país, crise sobre a qual o município de Rondonópolis não está imune”.

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Ainda alegou que o ato de decidir em qual prédio e quando seria possível e vantajoso instalar referido sistema é função exclusiva do gestor da coisa pública, e não da Câmara Municipal. No pedido, o município requereu a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia do ato normativo tido como inconstitucional, e, no mérito, a ratificação para declarar inconstitucional a Lei Municipal 10.467/2019.

A Câmara Municipal apresentou petição nos autos informando que o motivo da lei referida foi “a preocupação com a preservação do meio ambiente e a eficiência hídrica para com os moradores daquela cidade, já que o referido sistema de reaproveitamento de águas pluviais ajudará a diminuir a sobrecarga no sistema de abastecimento local, gerando economia de recursos públicos”.

Além disso, enfocou que “a intenção dos legisladores não é interferir nos atos e matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo Municipal, portanto a Lei promulgada pela Casa de Leis, não afrontou os dispositivos do parágrafo único do artigo 195 da Constituição Estadual”.

O relator da ação, desembargador Juvenal Pereira, apontou em voto que a referida lei está contemplada em outro instrumento normativo, Lei Municipal 8.661, de 17 de novembro de 2015, não debatido na presente ação direta, cujos artigos 7º a 13 dispõem exatamente sobre o mesmo sistema de reaproveitamento de águas pluviais.

Conforme o magistrado, sendo assim a impugnação de “normas programáticas” deve ser realizada por outro instrumento judicial, diverso da Ação Direta de Inconstitucionalidade, porque não se admite o manejo desta última para o enfrentamento de normas de conteúdo programático”.

“Além disso, a simples declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 10.467/2019 importaria, no máximo, na ocorrência do efeito repristinatório indesejado da Lei n. 8.661/2015, que criou o malsinado sistema de reaproveitamento de águas, incluindo a instalação em órgãos públicos, já que se trata de norma geral, a todos aplicável. Ora, em processos de fiscalização concentrada de constitucionalidade de atos normativos é cogente a impugnação sucessiva da norma revogada pelo diploma superveniente, cujo vício de inconstitucionalidade também está presente, sob pena de tornar inócua a discussão temática ora posta. (...) Assim, sem mais delongas, por esses motivos, concluo que a ação direta merece ser extinta sem julgamento de mérito”, diz trecho do voto.    

 

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