A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou pedido da manicure Ediane Aparecida da Cruz Silva, e manteve o uso de tornozeleira por intermediar a morte do empresário Toni da Silva Flor, em 11 de agosto de 2020.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), Ediane Aparecida teria intermediado o encontro de Ana Claudia Flor – apontada como mandante do crime -, para encontrar o executor do homicídio. O assassinato foi cometido por Igor Espinosa pelo valor de R$ 60 mil.
A defesa de Ediane Aparecida entrou com Habeas Corpus alegando que a medida cautelar de monitoração eletrônica vem sendo mantida “à míngua de fundamentos idôneos, em evidente violação ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, porquanto afirma que a paciente é primária, de bons antecedentes e que reside em endereço fixo, de mais disso, a instrução criminal já se encerrou, inexistindo quaisquer indicativos de que, acaso afastada a vigilância estatal, a increpada colocará em risco a ordem pública ou prejudicará os meios e fins do processo; o que, no seu entender, evidencia a falta de justa causa para manutenção da aludida providência acautelatória, impondo-se lhe a revogação”.
Aponta que a monitoração eletrônica perdura por tempo demasiadamente excessivo, visto que a favorecida nessa ordem se encontra submetida à vigilância estatal desde 08 de setembro de 2021, de mais disso, a utilização do aparelho vem causando constrangimentos à paciente, que está tendo dificuldades no mercado de trabalho, “porque trabalha como vendedora, lida no atendimento direto com pessoas” (sic).
Ao final, requereu revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta à paciente, ainda que mantidas as demais providências acautelatórias.
O relator do HC, desembargador Gilberto Giraldelli, apontou que está em apuração delito demasiadamente grave, que contou com o envolvimento de no mínimo seis indivíduos, cujas defesas estão sendo patrocinadas por advogados distintos, inclusive, sendo assistidos pela Defensoria Pública Estadual, o que em certa medida, “justifica eventual demora na tramitação do feito e afasta a alegação de que o monitoramento eletrônico perdura por tempo demasiadamente excessivo”.
“Tem-se por devidamente motivada a decisão que impôs a medida cautelar de monitoração eletrônica à paciente, visto que lastreada na necessidade de impedir a increpada de manter contato com os demais acusados e tumultuar a colheita de provas, resguardando-se, assim, a higidez da persecução criminal judicial. A jurisprudência desta eg. Corte de Justiça orienta-se no sentido de que a alegação de que o equipamento de vigilância estatal vem causando transtornos à vida pessoal do sujeito, isoladamente considerada, não justifica a sua retirada. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada”, diz trecho do voto.
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