Os desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) denegaram pedido do servidor F.B da Prefeitura de Alto Garças (a 366 km de Cuiabá) e mantiveram bloqueio judicial dos bens em Ação Civil por suposto superfaturamento em obra.
O servidor impetrou com Recurso de Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Garças que determinou a indisponibilidade de bens em seu desfavor e dos demais réus, até o montante de R$ 250.000,00 por suposto superfaturamento na construção do salão da terceira idade na cidade Alto Garças.
No recurso, a defesa dele alegou que Ministério Público Estadual (MPE) não provou efetivamente a ocorrência dos atos de improbidade administrativa contra o servidor, “a ensejar a indisponibilidade dos seus bens, não restando, portanto, configurado o fumus boni juris e o periculum in mora”.
“Para que se defira a medida de constrição patrimonial dos bens do demandado, por ato de improbidade administrativa, é necessário que configure-se claramente o fundado indício de responsabilidade. Não há prova sequer singela de eventual participação do Agravante (servidor) com o fim específico de causar danos aos cofres públicos”, diz trecho do pedido ao requerer a concessão do efeito suspensivo a decisão e desconstituição da medida constritiva.
Em seu voto, o relator do recurso, juiz-substituto Marcio Aparecido Guedes, denegou o pedido, porém, a íntegra ainda não está disponível. “A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO”, diz trecho do acórdão.
Entenda - Consta dos anos, que 16 de março de 2018 o Ministério Público Estadual (MPE) impetrou com Ação Civil Pública de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa com pedido de Liminar de Indisponibilidade de Bens alegando que o município de Alto Garças após elaboração de projeto para construção do salão da terceira idade, abriu procedimento licitatório, na modalidade Tomada de Preço nº 003/2016, do qual se sagrou vencedora a empresa TRB Engenharia, Construções e Serviços Eirelli Epp, com assinatura de contrato administrativo nº 064/2016, tendo como valor inicial da obra a importância de R$ 552.568,69, cujo prazo para a sua conclusão era de 180 dias, com termo inicial em 02/06/2016 e final 02/12/2016.
Conforme o MP, investigações constataram deficiências estruturais do salão, a utilização de produtos de qualidade inferior e parâmetros de qualidade durante a execução da obra, gerando por parte da empresa contratada um superfaturamento de R$ 105.723,00, de prejuízo ao erário público. Segundo a ação, a obra não foi fiscalizada de forma efetiva, “mesmo tendo sido nomeado F.B como fiscal de contrato e S.N como fiscal de obra”.
“O MPE/MT assegura que houve a realização de aditivo de prazo e valor, que foram realizados sem a necessária justificação, sendo que a importância inicial da obra foi orçada em R$ 552.568,69, havendo em seu curso aditivos fora da previsão da lei de licitações, onde foi majorado o contrato em mais de R$ 83.288,42, elevando o contrato para a cifra de R$ 635.857,11”.
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