Os desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT), negaram recurso do ex-secretário de Estado, Marcel de Cursi, e mantiveram bloqueio de até R$ 73 milhões dos seus bens em ação que envolve a empresa JBS S/A.
Ele é réu em Ação de Improbidade Administrativa juntamente com o ex-governador Silval Barbosa; JBS S/A; Valdir Aparecido Boni (ex-diretor da empresa); e os ex-secretários de Estado, Pedro Jamil Nadaf e Edmilson José dos Santos. Eles são acusados de fraudar incentivos fiscais à empresa e dar um prejuízo de R$ 73.563.484,77 milhões ao Estado.
Marcel ingressou com Agravo de Instrumento contra a decisão do juiz Bruno D’ Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá que indeferiu o pedido de levantamento da indisponibilidade de bens. Ele alega nulidade da decisão proferida já que não lhe foi oportunizada a apresentação de impugnação ao Termo de Ajuste à Adesão do Acordo de Leniência; afirmando ainda que a decisão agravada deixou de reconhecer os efeitos que o beneficiaram com a homologação judicial do acordo.
No recurso, Marcel alega que não há mais valor pecuniário pendente de satisfação na ação, sob argumento que o Governo do Estado recebeu o montante de R$ 554.535.247,97 milhões e, portanto, já foram plenamente satisfeitas as pretensões de recompor os supostos prejuízos causados ao erário estadual, bem assim a multa a ser aplicada, não justificando o pedido de indisponibilidade cautelar dos bens.
Ainda segundo o ex-secretário, a manutenção da indisponibilidade em seu desfavor configura “periculum in mora inverso, pois ele é que passou a sofrer grave risco de dano irreparável”; afirmando ainda sofreu constrição de cautelares excessivas que ultrapassa o valor pleiteado na ação que, inclusive, já foi pago.
“Pretende que seja concedido o mesmo tratamento que já foi aplicado ao Sr. Valdir Aparecido Boni. Registra que o Poder Judiciário de Mato Grosso conferiu autenticidade à nova narrativa acusatória que o inocenta por completo de qualquer acusação de ilicitude. Salienta que não existe mais fundamento fático que possa amparar a manutenção cautelar de indisponibilidade de valores com relação a ele, sob o argumento de fazer face à futura multa cível, a qual já foi admitida como quitada por decisão anterior”, diz trecho do pedido de Marcel ao requerer a revogação da ordem de indisponibilidade.
O relator do Agravo, desembargador Márcio Vidal, apresentou voto afirmando que diferentemente do sustentado, Marcel teve a oportunidade de impugnar o referido Termo de Adesão do Acordo de Leniência, porém, além de não ter demonstrado que não foi intimado, porque não trouxe ao caderno processual, todas as peças do processo, sequer apontou qual o prejuízo sofreu com a suposta falta de impugnação.
O magistrado destacou que não procede a tese de que a homologação judicial do Termo de Ajuste deveria beneficiá-lo, já que aquele ato diz respeito à empresa JBS S/A, “e a sua suposta (de Marcel) participação no esquema criminoso somente será possível ser constatada, ou descartada, após a instrução processual”.
Conforme ele, apesar do Estado ter recebido o valor de R$ 554.535.247,97 milhões, não implica o reconhecimento da satisfação das pretensões, deduzidas na inicial da ação, “uma vez que tal quantia não inclui a possível multa civil, a ser aplicada ao ex-secretário na hipótese de procedência do pedido.
“Como sabido, a multa civil é penalidade imposta, individualmente, e, por isso, o pagamento efetivado pela JBS S/A não se estende ao Recorrente. Não se trata de responsabilidade solidária. Anoto que não se devem estender, ao Agravante, os efeitos das decisões, proferidas em relação ao Requerido na ACP, Valdir Aparecido Boni, visto que o desbloqueio de valores ocorreu em virtude do seu caráter alimentar, situação não demonstrada pelo ora Agravante”, diz trecho extraído do voto.
Ainda segundo desembargador, embora a JBS S/A tenha feito o pagamento dos danos ao erário, persiste a possibilidade de Marcel ser condenado pela prática de ato ímprobo e, consequentemente, ao pagamento da multa civil, o que, por si só, justifica a manutenção da ordem de indisponibilidade dos bens.
“Por fim, cumpre asseverar que, além de inexistir comprovação, estreme de dúvidas, quanto ao estado de necessidade do Agravante, tenho que a sua situação financeira não justifica a revogação da decisão de indisponibilidade de bens, especialmente, por ser de conhecimento de todos que, nas delações premiadas, formalizadas pelos envolvidos no esquema de corrupção do governo Silval Barbosa, o Recorrente é apontado como responsável por uma série de atos ilegais. Por tais considerações o desprovimento do Recurso é medida impositiva. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de não conhecimento do Recurso, levantada pelo Estado de Mato Grosso e, no mérito, DESPROVEJO o Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por Marcel Souza de Cursi, mantendo inalterada a decisão recorrida”, diz outro trecho do voto.
O voto dele foi acompanhado pelos demais membros da Câmara, sendo eles: os desembargadores Helena Maria Bezerra Ramos, Maria Erotides Kneip Baranjak e Mario Kono.
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