O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, concedeu medida liminar para assegurar aos dirigentes sindicais do Sindicato dos Fiscais de Tributos Estaduais de Mato Grosso (Sindifisco/MT), total acesso aos setores da Câmara dos Deputados e Senado Federal. A decisão é do dia 29 de novembro deste ano.
O Sindicato ingressou com habeas corpus coletivo preventivo no STF, com pedido de liminar, argumentando que seus representantes têm sido impedidos de participar das sessões de deliberação e julgamento das propostas relativas à Reforma Previdenciária (PEC n. 287/2016) e que, por isso, estão sendo privados do direito de argumentar e convencer os legisladores dos malefícios que, entendem, ocorrerão em caso de aprovação das medidas legislativas.
No mérito, alega que o Regimento Interno do Congresso Nacional assegura a publicidade das sessões, salvo aquelas determinadas como secretas a pedido da Presidência ou de Líder do Plenário e que a jurisprudência desta Corte tem garantido o livre acesso às galerias do Plenário da Câmara dos Deputados.
Em caráter liminar, requereu a expedição de salvo-conduto de todos os representantes do Sindifisco, a fim de que possam ter livre acesso a todas as dependências da Câmara e do Senado Federal, nos dias em que for designada deliberação sobre a PEC e no mérito, requer a ratificação da liminar eventualmente concedida.
Em sede de informações, a Presidência da Câmara dos Deputados afirmou que “tem regulado, de fato, sem excluir, o acesso de pessoas a suas sessões”. Sustenta, nesse sentido, que as restrições de acesso têm por base obstar risco de dano ao patrimônio público, à integridade física das pessoas e a própria segurança das sessões. Defende que as restrições impostas são constitucionais e legais, pois é necessário, em seu entender, “viabilizar o acesso sem permitir o excesso”.
E ainda, diz que admitir o acesso de qualquer pessoa não se confunde, segundo aponta, com garantir o acesso de todas as pessoas ao mesmo tempo sob pena de inviabilizar a própria regularidade dos trabalhos internos.
Em sua decisão o ministro destaca que o “cerne da controvérsia reside na possibilidade de proibição – por parte da Polícia da Câmara dos Deputados – da entrada de pessoas nas dependências do Congresso Nacional”.
“Conforme assinalei em juízo liminar proferido em controvérsia semelhante, do comando constitucional previsto no art. 1º da Constituição Federal decorre o direito de acesso e acompanhamento dos trabalhos legislativos no âmbito do Congresso Nacional, de modo que a proibição de acesso de qualquer cidadão às dependências daquela Casa Legislativa viola, a um só tempo, os fundamento expresso da cidadania (artigo 1º, II da CRFB), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CRFB) e, sobretudo, o disposto no artigo 1º, parágrafo único, da Carta da República”.
E complementa: “Quanto aos eventuais excessos decorrentes das atividades desenvolvidas pelos pacientes no âmbito da Câmara dos Deputados e/ou do Senado Federal, repiso que estes devem ser prontamente coibidos e punidos na forma legal, garantindo-se o poder de polícia daqueles órgãos para se assegurar o regular andamento dos trabalhos das Casas Legislativas, inclusive no que tange à lotação de público”.
Entretanto, enfatiza o ministro, “entendo que as garantias constitucionais de locomoção, de acesso dos cidadãos aos espaços públicos e de democracia não podem ser tolhidas de antemão, sob pena de se incorrer em grave ofensa a princípios constitucionais basilares, como a cidadania, a dignidade da pessoa humana e a soberania popular”.
“Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem, de modo a assegurar aos Dirigentes Sindicais da Diretoria do Sindifisco – MT Sindicato dos Fiscais de Tributos Estaduais de Mato Grosso, indicados na inicial, seu acesso aos setores da Câmara dos Deputados destinados aos cidadãos, garantido o poder de polícia da referida Casa Legislativa para coibir eventuais excessos” decide.
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