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esquema de combustível

Servidor nega participação em esquema de sonegação que usou empresa de fachada em VG

Esquema teria sonegado R$ 12 milhões para beneficiar posto de combustível

Lucione Nazareth/VGN

Reprodução

gasolina combustível

 Esquema teria sonegado R$ 12 milhões para beneficiar posto de combustível 

 

 

A juíza da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, Celia Regina Vidotti, negou pedido do servidor da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ/MT), Castro de Oliveira Souza, e manteve a condenação por improbidade administrativa por participar de suposto esquema que sonegou R$ 12.831.958,70 milhões. A decisão é do último dia 20 deste mês.

De acordo ação movida pelo Ministério Público Estadual (MPE), o suposto esquema beneficiou a empresa Minas Oil Petróleo Ltda que teria usado a empresa de fachada TRR Boa Esperança, com sede avenida Alzira Santana em Várzea Grande, “apenas para introduzir seu combustível clandestino no Estado, sonegando o imposto devido e, com isso, praticava concorrência desleal, além de alargar sua margem de lucro”. 

Leia Mais - Juíza condena servidores e empresa por sonegação de ICMS; prejuízo de R$ 12 milhões

O esquema teria ocorrido no período de 1998 a 2001, todas sem recolhimento de ICMS, culminando a sonegação do ICMS no montante de R$ 12.831.958,70 milhões.

No mês passado, Castro de Oliveira, outros servidores da SEFAZ/MT, empresas que participaram do esquema foram condenadas pela Justiça. Os servidores foram condenados à perda da função pública, abrangendo igualmente a perda do direito de ocupar qualquer cargo público, e tiveram os direitos políticos suspensos por cinco anos.

Inconformado com a decisão, o servidor entrou com Embargos de Declaração afirmando que a sentença foi omissa ao não considerar o fato de que ele foi julgado “inocente em apuração interna feita pela Corregedoria da Secretaria de Fazenda Estadual, ou mesmo os documentos que comprovavam que o mesmo não estava no local dos fatos denunciados, não integrava a equipe de fiscais e em nada contribuiu para eventuais ilícitos praticados”.

Ele ainda alegou que o Juízo deixou de observar o rol de testemunhas apresentado nos autos, quando da juntada da manifestação preliminar, e que “jamais foi chamado perante à justiça e nunca pôde esclarecer, à viva voz, perante a autoridade judiciária, sobre a sua efetiva participação nos fatos em apuração”.

Ao final, Castro requereu anulação da sentença e dado seguimento ao feito com o retorno dos autos a fase instrutória, ou alternativamente, que ele seja “absolvido de toda e qualquer acusação”.

Em sua decisão, a juíza Celia Regina Vidotti, afirmou que não vislumbro a omissão e a obscuridade alegada pelo servidor, “mas sim, a intenção de alterar a sentença de modo que lhe favoreça”. Segundo ela, a sentença condenatória fundamentou devidamente ao apontar que Castro de Oliveira participou ativamente dos atos ímprobos, ao permitir a passagem da mercadoria (combustível) sem o recolhimento do imposto devido, ou a lavratura do Termo de Apreensão e Depósito (TAD).

A magistrada negou cerceamento de defesa, assim como apontou a “impossibilidade do requerimento de depoimento pessoal pela própria parte, cabendo ao requerente (Ministério Público), se achasse necessário, o requerimento da oitiva do servidor, o que não ocorreu”.

“Argumentos expostos pelo embargante não se amoldam a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC. O que o embargante pretende, na verdade, é a reforma da decisão proferida e, para tanto, deve buscar os instrumentos legais plausíveis e suficientes para a reapreciação da matéria, na forma pretendida, o que é inviável por meio destes embargos”, diz trecho da decisão ao denegar o pedido e manter a íntegra da decisão.

 

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