A Procuradoria Geral do Estado (PGE/MT) requereu ao juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, Leonardo de Campos Costa e Silva Pitaluga, a extensão do prazo para pagamento parcelado dos bens imóveis do ex-governador Silval Barbosa, dados em delação premiada, e que foram para leilão judicial, tendo em vista que não foram arrematados em primeira praça.
Ao todo, segundo consta do pedido, três fazendas, localizadas em Peixoto de Azevedo não tiveram êxito no leilão. Os imóveis são: uma área rural de 4.114,9550 hectares, denominada Fazenda Serra Dourada II, avaliada em R$ 33.144.381,7; uma área rural de 1.248.6647 hectares, denominada Fazenda Lagoa Dourada I, avaliada em R$ 10.497.101,23 e uma área rural de 1.248,7055 hectares, denominada Fazenda Lagoa Dourada, avaliada em 2.904.488,99.
Em parecer, o Ministério Público de manifestou favorável ao pedido. De acordo consta do documento, o “Código de Processo Civil traz em seu bojo a possibilidade de parcelamento do bem adquirido em leilão judicial, desde que a oferta de pagamento seja de, pelo menos, 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 meses”.
“Apesar do edital do leilão judicial em comento ter seguido o disposto na lei processual civil, a arrematação dos bens imóveis em áreas rurais (fazendas) não teve sucesso, pois, de acordo com o leiloeiro (item 125.1), no caso de bens imóveis rurais o mercado geralmente trabalha com prazos alongados de pagamentos, o que torna os bens mais atraentes, gerando maior procura” argumenta o promotor de Justiça Rodrigo de Araújo Braga Arruda.
Ainda, segundo o promotor, o leiloeiro oficial justifica que no Brasil o mercado financeiro oferece várias linhas de financiamento rural que são destinadas ao desenvolvimento das atividades agrícolas e pecuária, de modo que essa categoria de empréstimo representa a vantagem de taxas de juros menores e parcelamento mais extenso do que os concedidos para outras atividades econômicas, afirmando que um dos motivos do fortalecimento das atividades no campo é o incentivo do setor público, concedido na forma de crédito rural, consistente em financiamentos e empréstimos direcionados às pessoas que vivem e trabalham no campo ou com atividades relacionados ao desenvolvimento do setor.
“Com efeito, arremata sustentando que os recursos financeiros são oferecidos em condições mais favoráveis em relação a juros, prazos para quitar as parcelas e carência, advertindo que, além das exigências de praxe para avaliação de qualquer bem imóvel, as propriedades rurais têm algumas exigências adicionais para serem negociadas, sendo o prazo para pagamento um dos fatores essenciais” cita trecho do parecer.
O promotor acrescenta que a própria legislação em vigor condiciona que, no caso de venda parcelada, a inadimplência de qualquer parcela acarreta o vencimento antecipado das demais com aplicação de multa de 10%.
E conclui: “Portanto, da análise dos argumentos apresentados pelo leiloeiro judicial, visando facilitar a venda dos bens imóveis rurais, e tendo em vista as condições de mercado e praxes locais, aliado ao posicionamento favorável da Procuradoria do Estado (item 135.1), o Ministério Público é favorável a extensão do prazo para pagamento dos bens imóveis rurais a serem arrematados, registrando, na oportunidade, que a referida flexibilização é subsidiária, ou seja, apenas ocorrerá caso não haja proposta mais vantajosa (art. 895, §§ 7º e 8º, do CPC)”.
No entanto, caberá ao juiz decidir se aceita a extensão do prazo ou não. Os autos estão conclusos ao magistrado.
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