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VGNJUR Segunda-feira, 09 de Dezembro de 2019, 10:08 - A | A

Segunda-feira, 09 de Dezembro de 2019, 10h:08 - A | A

JULGAMENTO ADIADO

Relator vota por manter vídeo de suposta confissão como prova em ação contra deputado

Lucione Nazareth/VG Notícias

O desembargador do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT), Sebastião Barbosa Farias, votou nesta segunda-feira (09.12), em sessão plenária, por denegar pedido do deputado estadual Carlos Avallone (PSDB) e manter a decisão que admitiu um vídeo como prova em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), em que o parlamentar é investigado por crime eleitoral e corre risco de perder o mandato. O julgamento do processo foi adiado após pedidos vistas compartilhado pelos juízes-membros Sebastião Monteiro e Yale Sabo Mendes.

Avalone ingressou com Mandado de Segurança com pedido de liminar, contra decisão monocrática da ex-juíza-membro do TRE/MT, Vanessa Curti Perenha Gasques, que admitiu um vídeo da suposta confissão do crime de compra de voto praticado pelo deputado. O vídeo foi juntado aos autos em audiência ocorrida no dia 08 de agosto, ocasião em que ocorreu a oitiva de um policial. Somente na audiência houve comunicação sobre a existência da gravação.

Durante o depoimento prestado pela testemunha, fora feita referência a vídeo gravado por outro policial, em que um dos ocupantes do carro abordado pela PRF, com o montante de R$ 89,9 mil, poucos momentos após a abordagem, declara que houve a prática do crime eleitoral.

No Mandado de Segurança, o deputado afirma que a prova “trata nada menos do que de gravação de vídeo de parte de depoimento tomado por Policial Rodoviário Federal, no meio da pista da BR 070, logo após  a  detenção  do  depoente  no  âmbito de abordagem  policial, sem  a  presença  de  advogado e sem que lhe fossem  informados  os  seus  direitos  constitucionais, especialmente ao silêncio e a não autoincriminação”.

“Ao admitir a juntada do vídeo, a autoridade impetrada afastou a previsão legal contida no art. 7º, inciso XXI, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, violando, assim, a cláusula de reserva de plenário, uma vez que somente o órgão Plenário desta Corte poderia desconsiderar a aplicação do dispositivo ou declará-lo inconstitucional”, diz trecho do pedido do parlamentar.

Ainda segundo ele, o vídeo foi produzido em condições duvidosas, “tendo em vista que as declarações filmadas divergem das prestadas a posteriori, indicando ausência de voluntariedade do interlocutor, com a possibilidade de que tenha havido coação ou, no mínimo, do induzimento às afirmações realizadas”. Ao final, Avalone requereu que seja desentranhada dos autos a prova ilícita até conclusão final quanto ao mérito do Mandado de Segurança; que o processo eleitoral fique paralisado, enquanto não for julgado o mérito do pedido. No mérito, pugna pelo reconhecimento da “impossibilidade de admissão como prova do vídeo juntado a Ação Eleitoral em que ele é réu, razão de sua ilicitude.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela manutenção do indeferimento da liminar e pela denegação da segurança postulada.

Em sessão plenária desta segunda (09), o relator do pedido, desembargador Sebastião Farias, rechaçou todos os pontos da defesa afirmando que neste momento seria impossível constar condições duvidosas da gravação do vídeo, como suposta combinação de depoimento, intimidação e que apenas uma análise mais detalhada poderia chegar a uma conclusão sobre o caso. Diante disso, negou desentranhamento do vídeo da AIJE.

Porém, os juízes-membros Sebastião Monteiro e Yale Sabo Mendes pediu vistas compartilhadas do pedido. Os demais membros da Corte Eleitoral decidiram por aguardar os votos vistas.

Entenda - Às vésperas das eleições, em 04 de outubro de 2018, às 20h30, no km 560 da BR-070, no município de Poconé, o veículo WV Gol, placa QBV3399, com três ocupantes, foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) e, durante a averiguação, encontraram no porta-malas uma mochila contendo a quantia de R$ 89 mil e uma agenda manuscrita com santinhos do então candidato a deputado estadual Carlos Avalone.  

Os ocupantes do veículo foram identificados como sendo: Dener Antônio da Silva, Rosenildo do Espirito Santo Bregantini e Luiz da Guia Cintra de Alcântara e, aos policiais rodoviários deram versões conflitantes da origem do dinheiro encontrado, tendo Dener relatado que o dinheiro lhe fora entregue no escritório pertencente ao deputado e que a quantia seria usada para o pagamento de cabos eleitorais.

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