Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) negaram pedido de Habeas Corpus e mantiveram a prisão do contador Welton Borges Gonçalves, primo do vereador de Várzea Grande, Joaquim Antunes (PSDB), preso acusado de usar a empresa do parlamentar como “laranja” no esquema de notas fiscais frias, detectadas durante as investigações que originaram a operação “Fake Paper”. A decisão é do último dia 29, mas somente disponibilizada nesta semana.
Welton Borges está preso desde outubro de 2019, e sua defesa ingressou com HC junto ao TJ/MT alegando excesso de prazo na manutenção da prisão, além de ausência de provas sobre a suposta participação de Welton na suposta organização criminosa que teria usado a empresa do vereador Joaquim Antunes e mais outras duas para emissão de mais de 6 mil notas frias no valor total de R$ 337.337.930,11 milhões.
De acordo com a defesa, o contador não tem qualquer relação com os demais investigados na Operação Fake Paper, e que teria apenas abrindo uma empresa (papelaria) para um dos investigados.
Sobre uso da empresa do vereador Joaquim Antunes, a defesa de Welton Borges disse que ele descobriu em 2018 a emissão de 17 notas falsas em nome da empresa do parlamentar e que posteriormente registrou Boletim de Ocorrência relatando o caso, assim como também comunicou a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz/MT) para adotar providências sobre o uso indevido da empresa para cometer a fraude.
“Ele é uma pessoa humilde que mora em uma chácara cedido pelo sogro, sem qualquer perfil para ser vice-líder de organização criminosa. Ele foi mais uma vítima deste caso”, apontou a defesa, afirmando ainda que a denúncia é genérica, sem individualizar as condutas de cada um dos réus, réu primário, requerendo ao final a revogação da prisão.
O relator do HC na 3ª Câmara Criminal, o desembargador Rondon Bassil Dower Filho, negou o pedido afirmando que não convence o argumento de que a prisão preventiva viola o princípio da homogeneidade quando “priva da liberdade o réu antes de sentença condenatória transitada em julgado, pois, a prisão cautelar tem natureza distinta da prisão pena”.
Conforme o magistrado, as circunstâncias do crime, solitários predicados pessoais favoráveis ao paciente, embora apreciáveis, “não se mostram suficientes, per se, para revogar o decreto da prisão processual, se ela se revela hígida e encontra respaldo em outros elementos de convicção existentes nos autos”.
Além disso, ele destacou que não há que se cogitar de excesso de prazo injustificado para o término da instrução penal, quando não se encontra nos autos, prova da delonga ou mesmo desídia da autoridade acoimada de coatora na condução do feito; afirmando que está demonstrada a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Os demais da Câmara Criminal, desembargadores Paulo da Cunha e Gilberto Giraldelli, acompanharam o voto do relator.
“Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM”, diz trecho extraído do acórdão.
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