O prefeito de Santo Afonso (a 266 km de Cuiabá), Joabe Almeida, foi condenado a restituir aos cofres públicos o valor de R$ 17.442,14 por atrasar o recolhimento de contribuições previdenciárias e no pagar parcelas ao Regime Próprio de Previdência de Santo Afonso (PREVIMSA). A decisão é do conselheiro interino do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Luiz Carlos Pereira.
A Secretaria de Controle Externo de Previdência (Sexec) impetrou com Representação de Natureza Interna apontando possíveis irregularidades relativas a inadimplemento e atrasos no pagamento de contribuições previdenciárias da parte patronal junto ao PREVIMSA.
De acordo com a Representação, Joabe Almeida teria efetuado pagamento de juros e multas relativos ao atraso das contribuições previdenciárias patronais, do exercício de 2017, acarretando um dano de R$ 13.382,67, os quais estão sendo suportados pelos cofres do município de Santo Afonso, quando deveria ser custeado pelo responsável que lhes deu causa.
Além disso, alegou ausência de documentos comprobatórios dos pagamentos das prestações do Termo de Parcelamento 01319/2016, caracterizando a inadimplência da Prefeitura Municipal de Santo Afonso no valor de R$ 83.672,40, cujo valor está sem as atualizações e multas por atraso; e ausência de documentos comprobatórios dos pagamento das prestações referente ao Termo de Parcelamento 01519/2017, caracterizando a inadimplência no valor de R$ 112.340,28, cujo valor está sem as atualizações e multas por atraso.
O Ministério Público de Contas, por meio do parecer do procurador-geral de Contas Adjunto, Willian de Almeida Brito Júnior, opinou pelo conhecimento da Representação Interna, para que no mérito julgar parcialmente procedente, condenando Joabe Almeida a ressarcir o erário municipal no montante apurado nos autos, aplicando-lhe, ainda, as multas individuais em decorrência de prática de ato infringente à lei e de 10% sobre o valor atualizado do dano.
Em sua defesa o prefeito reconheceu existência dependências financeiras entre o município e o PREVIMSA, de modo geral, alegou a ausência de culpa, dolo ou má-fé no cometimento das irregularidades mencionadas. Ele ainda apontou que não pode ser penalizado, porquanto o Legislativo Municipal aprovou lei autorizando o Executivo aparcelar débito junto ao PREVIMSA, computando os consectários de juros e atualização, requerendo ao final ao afastamento de sua responsabilidade em relação aos atrasos apontados, por conseguinte, julgando-se improcedente a Representação.
Em sua decisão o conselheiro Luiz Carlos Pereira, foi constatado a materialidade da irregularidade cometido pelo prefeito sendo que o próprio admitiu atraso no recolhimento de contribuições previdenciárias e no pagamento de determinadas parcelas dos Termos de Parcelamentos 1319/2016 e 1519/2017, cujos consectários moratórios evidenciam cristalino o dano experimentado pelo município no valor de R$ 17.442,14.
“Como se vê, a reiteração do comportamento omisso do Representado traduz que ele aceitou o risco da consumação do dano ao erário, pois se portou indiferente à possibilidade de ter que arcar com juros e multas, face o atraso no recolhimento das contribuições ao PREVIMSA e no pagamento de determinadas parcelas dos Termos de Parcelamentos 1319/2016 e 1519/2017, o que caracteriza no mínimo dolo eventual”, diz extraído da decisão ao condenar o gestor a restituir R$ 17.442,14 e o pagamento de multa de R$ 1.744,21.
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