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VGNJUR Terça-feira, 18 de Agosto de 2020, 10:45 - A | A

Terça-feira, 18 de Agosto de 2020, 10h:45 - A | A

Vetada, promulgada e agora suspensa

Por unanimidade, TJ/MT suspende lei promulgada pela Câmara de VG que reajusta salários da Educação

Rojane Marta/VG Notícias

Por unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em sessão dessa segunda (17.08), deferiu medida liminar requerida pela prefeita de Várzea Grande Lucimar Campos (DEM), em Ação Direta de Inconstitucionalidade, e determinou a suspensão da Lei 4.592/2020, promulgada pelo presidente da Câmara de Várzea Grande, vereador Fábio Tardin (DEM), e que reajusta em 12,84% o piso salarial de todos servidores da Educação da rede pública de Várzea Grande.

A LC garante a recomposição salarial para todos os profissionais da Educação (professores e servidores técnicos – TAE, TDE e TSAE) e foi vetada pela prefeita em 31 de março, mas o veto foi derrubado pela Câmara, por 17 votos favoráveis e três contrários, e promulgada pelo presidente, com sua devida publicação.

“A iniciativa para a propositura de lei que reajuste os subsídios de professores e demais servidores da educação municipal é privativa do Chefe do Executivo, sendo manifestamente inconstitucional o aumento de despesas e a elevação dos estipêndios emanados por iniciativa exclusiva do Legislativo Estadual, por meio de emendas parlamentares, sob pena de expressa violação ao artigo 195, inciso IV, da Constituição Estadual” conclui o Órgão Especial do Tribunal de Justiça ao deferir a liminar.

Lucimar Campos ajuizou a ADI, com vistas à declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal 4592/2020, que promoveu o reajuste do piso salarial dos profissionais da educação da rede municipal, sob o plano da ocorrência de vício de iniciativa, ofendendo as disposições dos artigos 190 e 195 da Constituição do Estado de Mato Grosso, artigo 48 da Lei Orgânica de Várzea Grande, além de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei de Improbidade Administrativa e Lei das Eleições.

Em seu voto, o relator da ADI, desembargador Juvenal Pereira da Silva, cita que: “O nó górdio da questão posta sob exame no presente procedimento de controle concentrado de constitucionalidade estadual é a presença ou não de vício de iniciativa decorrente da indevida incursão da Câmara de Vereadores na promoção de emenda parlamentar alterando a proposta de Lei inicialmente apresentada pela prefeita municipal de Várzea Grande, em sentido a reajustar os subsísidios dos professores municipais, estendendo esse aumento sem prévia dotação orçamentária a todos os servidores da educação municipais”.

“A questão não é nova, já foi alvo de discussão em diversos precedentes submetidos a julgamento perante esta Corte Estadual de Justiça e também no Pretório Excelso. Em todos os casos, a conclusão foi a mesma, no sentido de que é defeso ao Poder Legislativo apresentar emendas a Projetos de Lei de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, quando incrementem despesas públicas em decorrência de vantagens pessoais decorrentes do regime jurídico dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal, sob pena de vulneração ao disposto no art. 195, inciso IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso” informa Juvenal.

Para o desembargador, “o fato de terem sido a proposta inicial de lei emanada da chefe do Poder Executivo Municipal não autoriza que sejam modificadas em razão de emenda parlamentar exclusiva do Poder Legislativo, mormente porque cabe privativamente somente àquele dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos, sob pena de estabelecer indevida ingerência de um Poder em outro, e quanto a respeito possam gerar aumento de despesa não previsto inicialmente”.

“Os demais temas suscitados nas informações e no próprio parecer deverão merecer a devida atenção no mérito da presente demanda objetiva. Ante o exposto, por ora e com o parecer, defiro a medida cautelar na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, para suspender provisoriamente a eficácia da integralidade da Lei Municipal n. 4592/2020, por vício constitucional de iniciativa, violando as disposições do art. 195, inciso IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso” diz voto do relator, acompanhado por unanimidade pelos demais membros da Corte Especial.

 
 
 

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