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VGNJUR Segunda-feira, 06 de Junho de 2022, 11:24 - A | A

Segunda-feira, 06 de Junho de 2022, 11h:24 - A | A

DUPLO HOMICÍDIO

Mulher é condenada a 30 anos de prisão por matar dois jovens em MT

Jovens foram mortos a tiros em 2017 em Rondonópolis

Lucione Nazareth/VGN

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou pedido de Lynaiara da Silva e fixou apena dela em 30 anos e 08 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, por participação em um duplo homicídio registrado em 2017 na cidade Rondonópolis (a 218 km de Cuiabá). A decisão é do último dia 1º deste mês.  

Lynaiara foi denunciada pelo Ministério Público Estadual (MPE) por participação na morte de Lucas Alexssander Oliveira Miranda, 20 anos, e Adilson Protazio Felizarti Fagundes, 24 anos. Eles foram mortos a tiros em 2017.  

Consta dos autos, que inicialmente ela foi condenada a 37 anos e 04 meses de reclusão, porém, a sentença foi reformada e reduzida a pena para 30 anos e 08 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.  

No TJMT, a defesa Lynaiara  entrou com Embargos de Declaração requerendo que seja aplicada a fração de 1/6, em função da continuidade delitiva, por tratar-se de dois homicídios.  

O relator do recurso, desembargador Rui Ramos apresentou voto apontando do acolhimento dos Embargos visando modificar os termos do acórdão embargado é condicionado à comprovação acerca da ocorrência de efetiva omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão, hipóteses que, no caso em apreciação, não ficaram demonstradas.  

Ainda segundo ele, os declaratórios não constituem sede própria para rediscussão de matéria já devidamente apreciada e decidida pelo órgão colegiado. Embargos de Declaração rejeitados.  

“Uma vez demonstrado que não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal no acórdão embargado, o mero inconformismo do embargante, quanto aos temas já exaustivamente examinados e decididos no acórdão, não autoriza o provimento dos embargos de declaração. Assim, os embargos de declaração devem ser rejeitados, porque, efetivamente, no acórdão embargado não há qualquer omissão, ambiguidade, contradição, obscuridade, ou falta de clareza a ser superada. À vista de todo o exposto, rejeito os embargos de declaração”, diz trecho do voto.    

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