A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou recurso do Ministério Público Estadual (MPE) que pedia condenação dos agentes socioeducativos, A.B.H e E.O por facilitar tortura contra um adolescente no Centro Socioeducativo do Complexo Pomeri, em Cuiabá. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta quinta-feira (05.05).
De acordo com os autos, em dezembro de 2012 um dos agentes foi preso temporariamente por determinação da Justiça pela suspeita de permitir que um grupo de cinco adolescentes, que cumpriam medida disciplinar na unidade, agredisse fisicamente e sexualmente um outro menor, de 16 anos. O caso teria ocorrido em outubro de 2012.
O Ministério Público Estadual (MPE) entrou com Ação de Improbidade Administrativa contra os servidores alegando que a conduta deles feriu princípios da administração pública ante a violação dos deveres funcionais de agentes orientadores do sistema socioeducativo, que acabaram por transgredir também, o princípio da dignidade da pessoa humana e os princípios administrativos da legalidade, moralidade e eficiência. Porém, o pedido foi negado.
O MPE entrou com recurso contra a sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública por atos de Improbidade Administrativa contra A.B.H e E.O, onde o Juízo Singular julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendendo pela inexistência de elementos probatórios suficientes que justificassem a incursão dos réus.
No pedido, o Ministério Público alega que as provas existentes nos autos são suficientes a embasar a condenação dos apelados por atos de improbidade administrativa, porquanto estaria demonstrado que ambos teriam participado da prática de atos de tortura nas dependências do Centro Socioeducativo Masculino do Complexo do Pomeri, tendo como vítima a pessoa de D.S, à época com 16 anos de idade.
Sustentou que a função dos apelados era zelar pela proteção dos menores internos, contudo, o contrário foi feito, pois, mesmo sabendo que poderiam e deveriam agir de forma a impedir ou interromper a violência cometida, os denunciados optaram por agir de forma ímproba e, sabidamente, feriram os princípios norteadores da Administração Pública.
Argumentou ainda que os elementos de prova que dão conta da ativa participação dos demandados nos fatos noticiados na peça exordial, consistem nos testemunhos na fase extrajudicial, na fase judicial e, ainda, a prova pericial; e ao final requereu a reformar a sentença, de modo a condenar os servidores por ato de improbidade administrativa.
O relator do recurso, o juiz-convocado Gilberto Lopes Bussiki, apontou que o conjunto de provas existente no caderno processual é frágil para justificar a condenação por atos de improbidade, é imperativa a incidência dos postulados constitucionais da presunção de inocência e da reserva legal em sua maior expressão, para fundar a absolvição, pela aplicação da máxima in dubio pro reo, por força da insuficiência de provas.
Ainda segundo ele, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que o princípio da presunção de inocência aplica-se para além do campo do direito processual penal; e que é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que são independentes as esferas cível, penal e administrativa, somente sendo admitida a vinculação do julgado em caso de estar provada a inexistência do fato ou de o réu não ter concorrido para a infração penal.
"Inegável que incidem, no caso, portanto, os postulados constitucionais da presunção de inocência e da reserva legal em sua maior expressão, para manter a sentença de improcedência, em relação ao apelado A.B.H, pela aplicação da máxima in dubio pro reo, por força da insuficiência de provas. E, com relação ao apelado E.O, porque, acatando a manifestação do Ministério Público, a circunstância de ter sido absolvido em ação criminal, pelo mesmo fato, sob o fundamento “estar provado que o réu não concorreu para a infração penal”, é fator impeditivo de sua condenação no âmbito cível", diz voto.
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