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VGNJUR Terça-feira, 08 de Setembro de 2020, 13:53 - A | A

Terça-feira, 08 de Setembro de 2020, 13h:53 - A | A

ADI

MPE entra com ação contra leis e regimentos internos do TCEMT: vinculação de subsídio e garantias inconstitucionais

Rojane Marta/VG Notícias

O procurador-geral de Justiça de Mato Grosso, José Antônio Borges, ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Tribunal de Justiça (TJMT), contra leis e regimentos internos do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCEMT), que vincula o subsídio do auditor substituto ao de juiz de Direito; que autoriza o TCE a representar por intervenção o município; que concede ao TCE o controle de constitucionalidade; que dá poder geral de cautela ao TCE; que dá autonomia ao Ministério Público de Contas; que vincula a receita corrente líquida do Estado ao orçamento do Ministério Público de Contas e que dá poder ao presidente do TCE em nomear o procurador-geral de Contas - escolhido pelos seus pares, para um mandato de dois anos, sendo vedada a recondução imediata.

Os dispositivos questionados são da Lei Complementar Estadual 269/2007, que versa sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Mato Grosso, bem como da Constituição do Estado, contra o Regimento Interno do TCEMT e da Lei Estadual 9.710/2012 que trata do Regimento Interno do Ministério Público de Contas do Estado.

De acordo com o chefe do Ministério Público de Contas, o parágrafo único, do artigo 95, da Lei Complementar Estadual 269/2007, prevê que os auditores substitutos, quando em substituição ao conselheiro do Tribunal de Contas, terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, subsídios e vantagens do titular do cargo, e quando no exercício das demais atribuições de judicatura, as de Juiz de Direito de Entrância Especial, aplicando-se a eles os mesmos deveres, vedações, sistemática de vitaliciedade e de férias a que se submetem os conselheiros, o que, conforme Borges, não é permitido pelas Constituições Federal e Estadual.

Borges explica que o paragrafo 4º, do artigo 73, da Constituição Federal, estabelece que o Auditor, quando em substituição a Ministro do Tribunal de Contas da União, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular do cargo e, quando no exercício das demais atribuições de judicatura, as de Juiz de Tribunal Regional Federal, nada mencionando sobre o subsídio. “Tem-se, portanto, que a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso inovou no ordenamento jurídico, vinculando o subsídio do Auditor Substituto ao de Juiz de Direito de Entrância Especial, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, o que não é permitido pela Constituição Federal e Estadual. Com efeito, a impossibilidade de vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, como é o caso do subsídio, encontra fundamento no art. 37, inc. XIII, da Constituição Federal” explica.

O MPE reforça que: “patente inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 95, da Lei Complementar Estadual nº. 269, de 22 de janeiro de 2007, sendo necessária a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, uma vez que somente a vinculação do subsídio dos Auditores Substitutos no exercício das demais atribuições de judicatura aos de Juiz de Direito de Entrância Especial afronta ao texto constitucional, sendo possível o recebimento do subsídio de Conselheiro pelos Auditores Substitutos quando estes estiverem substituindo aquele, no mais a equiparação é contrária à norma constitucional a Corte de Contas pode, no curso de qualquer apuração, determinar a indisponibilidade de bens; o afastamento temporário de servidor público e de titular de órgão e entidade e, frise-se, outras medidas inominadas de caráter urgente”.

Para Borges, “é certo que não se mostra coerente estabelecer em um rol taxativo, todas as medidas cautelares possíveis de serem adotadas pelo Tribunal de Contas, contudo, as normas ora questionadas afrontam diretamente norma constitucional federal e estadual”. “Vislumbra-se, assim, patente inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 95, da Lei Complementar Estadual nº. 269, de 22 de janeiro de 2007, sendo necessária a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, uma vez que somente a vinculação do subsídio dos Auditores Substitutos no exercício das demais atribuições de judicatura aos de Juiz de Direito de Entrância Especial afronta ao texto constitucional, sendo possível o recebimento do subsídio de Conselheiro pelos Auditores Substitutos quando estes estiverem substituindo aquele, no mais a equiparação é contrária à norma constitucional” conclui.

Quanto à impossibilidade do TCEMT representar pela intervenção em município, Borges explica que a Constituição Federal não dispôs em quaisquer de seus artigos sobre a possibilidade do Tribunal de Contas, seja da União, Estadual ou mesmo dos Municípios – as regras aplicadas ao TCU aplicam-se igualmente ao TCE –, representar diretamente ao Governador do Estado para fins de intervenção em Município.

“Verifica-se, in casu, que o art. 213, da Constituição Estadual, bem como o art. 27, da Lei Complementar Estadual nº. 269, de 22 de janeiro de 2007, são inconstitucionais, por preverem hipótese de representação oriunda do Tribunal de Contas ao Governador do Estado pela intervenção no Município, situação não contemplada pela Constituição Federal, violando, por conseguinte, os seus arts. 35 e 36. E mais, por arrastamento, deve ser, igualmente, declarada a inconstitucionalidade do art. 29, inc. XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso” ressalta.

Referente ao controle de constitucionalidade exercido pelo TCE, o chefe do MPE alega que e os Tribunais de Contas não possuem função jurisdicional, sendo apenas órgãos técnicos de fiscalização contábil, orçamentária, operacional e patrimonial, cuja competência é delimitada pelo artigo 71 da Constituição Federal.

Quanto ao poder geral de cautela atribuído ao TCEMT, Borges destaca: “De início, cumpre dizer que não se nega na vertente ação o poder geral de cautela conferido ao Tribunal de Contas do Estado, contudo, até mesmo pelo Princípio da Separação dos Poderes, resta evidente que nenhum órgão possui poder irrestrito em suas decisões, ainda mais quando se trata de medidas cautelares que impliquem, por exemplo, a indisponibilidade de bens”.

O MPE também questiona na ADI os termos do artigo 51, da Constituição do Estado de Mato Grosso, que dispõe que o Ministério Público de Contas é “instituição permanente, essencial às funções de fiscalização e controle externo contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Estado de Mato Grosso”. Conforme Borges, “faz-se necessário salientar que a autonomia administrativa não faz parte da fisionomia própria do Ministério Público de Contas, uma vez que este órgão é parte integrante do Tribunal de Contas, que, por sua vez, possui a autonomia e independência financeiras previstas nas Constituições Federal e Estadual”.

“Assim, a expressão “autonomia administrativa”, constante no § 1º, do art. 51, da Constituição Estadual e no § 1º, do art. 1º, da Resolução Normativa nº. 01, de 14 de março de 2019, do Ministério Público de Contas, mostram-se inconstitucionais, por afrontarem o art. 130, da Constituição Federal, devendo, portanto, ser extirpados do nosso ordenamento jurídico” explica.

Assim como, Borges diz que é inconstitucional vincular a receita corrente líquida do Estado ao orçamento do MPC. “Diante do entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal em relação à ausência de autonomia financeira do Ministério Público de Contas, não resta alternativa senão a de declaração de inconstitucionalidade do art. 47, do ADCT da Constituição Estadual, bem como da Lei Estadual nº. 9.710, de 02 de abril de 2012, por arrastamento, que vincula receita corrente líquida do Estado de Mato Grosso ao orçamento do Ministério Público especial” argumenta.

Quanto à nomeação do procurador-geral de contas pelo TCE e a vedação de recondução, Borges diz: “Ora, considerando que a forma de investidura do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas deve ser semelhante ao do Ministério Público comum, tem-se que a nomeação pelo Presidente da Corte de Contas e a vedação à recondução imediata se mostram inconstitucionais, por violação ao art. 130 e art. 128, §§ 1º e 3º, da Constituição Federal. Logo, há que ser declarado inconstitucionais o § 2º, do art. 51 da CE/MT, o § 2º, do art. 46 do ADCT, bem como, por meio da técnica de arrastamento, o art. 6º, inc. I, e o art. 36, ambos do Regimento Interno do MPC/MT, a fim de que o Ministério Público especial forme a lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral de Contas, encaminhando-a para nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, permitindo-se, ainda, uma recondução imediata pelo período de 02 (dois) anos”.

Diante disso, o procurador-geral de Justiça de Mato Grosso requer: a concessão de medida cautelar, para que se suspenda a vigência: do parágrafo único, do artigo 95, da Lei Complementar nº. 269, de 22 de janeiro de 2007, no que diz respeito à vinculação do subsídio dos Auditores Substitutos no exercício das demais atribuições de judicatura aos de Juiz de Direito de Entrância Especial; (1.4.) do artigo 213, da Constituição Estadual, bem como do artigo 27, da Lei Complementar Estadual nº. 269, de 22 de janeiro de 2007 e do art. 29, inc. XIV, da Resolução nº. 14, de 02 de outubro de 2007 (RI do TCE/MT); (1.5.) do art. 51, da Lei Complementar Estadual nº. 269, de 22 de janeiro de 2007; (1.6.) dos incs. I, II e IV, do art. 83 da Lei Complementar Estadual nº. 269, de 22 de janeiro de 2007 (Lei Orgânica do TCE/MT) e dos incs. I, II e IV, do art. 298, da Resolução nº. 14, de 02 de outubro de 2007 (Regimento Interno do TCE/MT); (1.7.) da expressão “autonomia administrativa”, constante no § 1º, do art. 51, da Constituição Estadual e no § 1º, do art. 1º, da Resolução Normativa nº. 01, de 14 de março de 2019 (Regimento Interno do MPC/MT); (1.8.) do art. 47, do ADCT da Constituição Estadual, bem como da Lei Estadual no. 9.710, de 02 de abril de 2012; e, por fim, (1.9.) do § 2º, do art. 51 da Constituição do Estado de Mato Grosso, do § 2º, do art. 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do art. 6º, inc. I e o art, 36, ambos da Resolução Normativa nº. 01, de 14 de março de 2019 (RI do MPC/MT).

E no mérito pela procedência da ADI, com a confirmação da medida cautelar e a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados.

 
 

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