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VGNJUR Quinta-feira, 03 de Fevereiro de 2022, 14:16 - A | A

Quinta-feira, 03 de Fevereiro de 2022, 14h:16 - A | A

PAGAMENTO INDEVIDO

Juíza mantém decisão do TCE e ex-prefeito terá que devolver quase R$ 3 milhões ao erário

Tião da Zaeli havia sido condenado por suposto pagamento ilícito à empresa Gemini Projetos

Lucione Nazareth/VGN

A juíza Glenda Moreira Borges, da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, manteve a decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE) que condenou o ex-prefeito de Várzea Grande, Sebastião dos Reis Gonçalves – o Tião da Zaeli -, a devolver quase R$ 3 milhões aos cofres públicos. A decisão é do último dia 27.

Tião da Zaeli junto com César Augusto da Silva Serrano e Christian Laert Campos foram condenados em 2013 a pagarem o valor de R$ 2.998.215,71, por conta do pagamento supostamente indevido de repetição de indébito em favor da empresa Gemini Projetos, Incorporações e Construções Ltda. Eles ainda foram multados em 200 UPF-MT.

A defesa do ex-prefeito entrou com ação para suspender acórdão do TCE referente à sanção imposta em ressarcir aos cofres públicos o valor da suposta restituição indevida de encargos, além do procedimento de cobrança instaurado pelo município de Várzea Grande.

Alegou que a sanção de restituição ao erário se deve à suposta restituição indevida de ISSQN referente ao Contrato 067/2005 firmado entre Prefeitura Municipal e a empresa Gemini Projetos, , cujo objeto consistia em locação de equipamentos, veículos e máquinas com fornecimento de combustível, reconhecendo a dívida e a realizar o pagamento em sete parcelas entre junho e dezembro de 2012, na condição de prefeito, respaldado por pareceres técnicos.

Sustentou que o próprio TCE instruiu o município acerca da ilegal cobrança de ISS sobre o referido contrato, com base na Súmula Vinculante n° 31 do STF, conforme Relatório Técnico das Contas Anuais de Gestão do exercício de 2009, e afirma que, de acordo com o entendimento exposto no acórdão da  Corte de Contas, não ficou comprovado que o ônus financeiro do encargo foi assumido pela empresa, requisito indispensável para a repetição de indébito, conforme apontamento da SECEX, com embasamento no artigo 166 do CTN.

Asseverou, porém, que ficou estabelecido no certame licitatório que deu origem ao contrato que a empresa seria a responsável por todos os encargos devidos, daí não acrescido o ISS, por força da súmula referida, mas que, segundo o voto do relator do TCE, teria sido incluído pela empresa contratada na composição do preço.

Ainda segundo ele, a Fazenda Pública Fisco Municipal reteve o pagamento do imposto na fonte e descontou do preço da locação tributo não incidente, a configurar verdadeiro confisco e enriquecimento ilícito do município, de maneira que as notas fiscais e os relatórios de pagamento apresentados corroboram o direito da empresa de ser ressarcida, com fundamento no artigo 166 do CTN, vez que demonstram que esta suportou todo o ônus do encargo.

Ao final, requereu a suspensão dos efeitos do acórdão do TCE e, no mérito, a declaração de legalidade da restituição realizada com a consequente anulação da sanção de restituição de valores aos cofres públicos e dos efeitos do procedimento de cobrança instaurado pelo município de Várzea Grande.

Em julho de 2019, a justiça acolheu pedido de liminar e suspendeu a decisão do TCE, livrando os ex-gestores de devolverem os recursos.

Porém, ao analisar o mérito, a juíza Glenda Moreira, afirmou que não cabe ao Poder Judiciário aprecie, quanto ao mérito, decisões advindas do Tribunal de Contas, como, por exemplo, no processo de prestação de contas, visto que são decisões administrativas por excelência, constituindo, função privativa da corte de contas.

“No que diz respeito ao mérito do que está sendo cobrado e rendeu ensejo ao ajuizamento da presente demanda, deve-se considerar o entendimento jurisprudencial de que a possibilidade de o Poder Judiciário analisar o mérito das decisões do TCE se verifica apenas em casos excepcionalíssimos, quando flagrante e manifesta ilegalidade da decisão daquela Corte de Contas, ou, a contrário sensu, quando evidente a legalidade do proceder daquele que teve suas contas analisadas e obteve parecer desfavorável, por exemplo”, diz trecho da decisão.

Além disso, destacou que os documentos juntados pela Fazenda Pública desfrutam dos atributos da presunção de legitimidade e veracidade, de modo que, para ser desconsiderados, deveria Zaeli informá-los mediante contraposição idônea, o que não ocorreu na espécie.

“Nem se cogite em dizer que o autor só não logrou êxito em comprovar a ilegalidade manifesta na decisão do TCE porque não lhe fora oportunizado produção de novas provas, na medida em que os argumentos deduzidos na peça inicial giram em torno apenas e tão somente sobre o mérito do que decidido pela Corte de Contas, de sorte que eventual controvérsia trazida pelo autor não passará do mesmo questionamento em tela, a saber, impossibilidade do Judiciário examinar o mérito das decisões do TCE. Definitivamente, verifica-se que todos os efeitos produzidos pelo ato administrativo atacado possuem lastro legal, portanto, são pertinentes, não havendo, por outro lado, prova robusta capaz de infirmá-los, de modo que imperativo o julgamento improcedente do pedido”, diz outro trecho da decisão.

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