A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Cível Pública e Ação Popular de Cuiabá, negou recurso do ex-presidente da Câmara de Cuiabá, Lutero Ponce de Arruda e manteve a condenação imposto a ele por ato de improbidade administrativa por suposto prejuízo ao erário na ordem desviou R$ 7.794.659,30 milhões. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta segunda-feira (21.09).
O Ministério Público Estadual (MPE) denunciou o ex-gestor por desvio de dinheiro da Câmara Municipal durante os anos de 2007 e 2008, quando Lutero era presidente da Casa Leis, por meio de contratações irregulares de empresas prestadoras de serviço. Consta da denúncia, que participaram do esquema o ex-secretário de Administração Financeira da Câmara, Luiz Enrique Silva Camargo; ex-presidente da Comissão de Licitação da Casa, Ulysses Reiners Carvalho; Hiram Monteiro da Silva Filho (ex-secretário Geral da Câmara); Hélio Udson Oliveira Ramos, Marcos Davi Andrade e Ítalo Griggi Filho.
Consta da denúncia, que eles teriam realizado a contratação de pessoas jurídicas e físicas sem a realização do devido processo licitatório, cujas condutas foram ocultadas mediante: simulação da realização de Cartas Convites, simulação de diversas compras diretas e aquisições de bens e serviços – fraudando 58 processos licitatórios.
Em novembro de 2019, eles foram condenados a restituírem R$ 7.475.887,48 milhões de forma solidária; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; suspensão dos direitos políticos pelo período de três anos; e pagamento de multa.
A defesa de Lutero Ponce, Luiz Henrique Silva Camargo, Ulysses Reiners, Hiram Monteiro e Italo Griggi impetraram com Embargos de Declaração alegando que a sentença condenatória “é obscura e omissa, por não ter analisado a tese de nulidade das provas produzidas no caderno investigativo, pois seriam provenientes de auditoria encomendada por questões políticas e realizada por empresa que não tinha registro junto ao Conselho Regional de Contabilidade”.
Além disso, afirmaram que a sentença também é omissa quanto ao valor do ressarcimento, sendo totalmente impertinente o ressarcimento pelo valor integral pleiteado pelo requerente, uma vez que não foi constatado superfaturamento nas compras, tampouco foi demonstrado o que foi efetivamente entregue ou prestado.
“Não é possível admitir que 100% das compras não tenham sido entregues ou que os serviços não tenham sido realizados, pois não há notícia que, naquele período de gestão, tenha havido falta de qualquer material, bem como as contas da referida gestão foram aprovadas”, diz trecho extraído das alegações das defesas ao requererem reconhecimento da nulidade das provas e a inexistência de elementos probatórios para procedência do pedido ministerial; que seja suprida a omissão quanto ao valor do ressarcimento, pois não restou demonstrado prejuízo ao erário.
No entanto, a juíza Celia Regina Vidotti negou os pedidos afirmando que a conduta de todos os denunciados foi suficientemente descrita na sentença, “que detalhou as fraudes perpetradas nos procedimentos licitatórios na modalidade convite, realizadas pela Câmara Municipal de Cuiabá, por meio das quais houve desvio de recursos públicos e como cada um contribuiu para a sua consecução”.
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