O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Cível Pública de Cuiabá, reduziu para até R$ 735.634,85 mil o bloqueio de bens do ex-secretário de Fazenda, Marcel de Cursi, em ação que envolve a empresa JBS S/A.
Ele é réu em Ação de Improbidade Administrativa juntamente com o ex-governador Silval Barbosa; JBS S/A; Valdir Aparecido Boni (ex-diretor da empresa); e os ex-secretários de Estado, Pedro Jamil Nadaf e Edmilson José dos Santos. Eles são acusados de fraudar incentivos fiscais à empresa e dar um prejuízo de R$ 73.563.484,77 milhões ao Estado.
Consta dos autos, foi homologado “Termo de Ajuste à Adesão” firmado pelo Ministério Público Estadual (MPE) com a JBS S/A e sua controladora J&F Investimentos S.A, extinguindo-se, por consequência, o processo com relação a empresa. Após o acordo, Marcel de Cursi impetrou com pedido de extinção da ação contra ele; requerendo ainda desconstituição da indisponibilidade dos seus bens e dinheiro bloqueados em suas contas bancárias argumentando que “já existe o bloqueio de bens imóveis, cujo valor é suficiente para assegurar a multa civil”.
Além disso, alegou que a quantia bloqueada excede o valor da multa cível de R$ 735.634,85; e “que se reconheça a nulidade da decisão a qual homologou o termo de ajuste à adesão do acordo de leniência, vez que não foi observado o contraditório e a ampla defesa”.
Em sua decisão, o juiz Bruno D’Oliveira Marques apontou que o Ministério Público na denúncia requereu que todos os supostos envolvidos no esquema sejam condenados, dentre outras sanções, no pagamento de multa civil equivalente a 1% do dano material, tendo sido especificado o valor de R$ 735.634,85.
“Reconheço que há excesso de constrição sobre o patrimônio dos demandados, vez que a indisponibilidade cautelar para assegurar eventual aplicação da sanção de multa civil foi determinada até o limite do valor do dano, devendo, na verdade, limitar-se ao valor de 1% deste, ou seja, R$ 735.634,85 (setecentos e trinta e cinco mil, seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), guardando conformidade com o postulado pelo autor. DEFIRO, parcialmente, o pedido contido no item “b” de fls. 3712 – formulado pelo requerido Marcel de Cursi, o que faço para manter a medida cautelar de indisponibilidade de bens antes determinada (fls. 2797/2811), porém, limitada ao quantum do valor pugnado pelo Ministério Público na inicial a título de multa civil, qual seja: R$ 735.634,85 (setecentos e trinta e cinco mil, seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), devidamente atualizados, com juros de mora e correção monetária incidentes desde a data do dano”, diz trecho da decisão.
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