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VGNJUR Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022, 10:48 - A | A

Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022, 10h:48 - A | A

R$ 8,8 milhões

Juiz mantém ação contra ex-governador por suposta fraude na venda de ações da antiga Cemat

MPE pede condenação de ex-governador e devolução de R$ 8,8 milhões ao erário

Lucione Nazareth/VGN

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, negou desbloquear os bens do ex-governador do Estado, Rogério Salles, na ordem de R$ 8.814.746,60 milhões na ação em que réu por suposto ato de improbidade administrativa. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta quarta-feira (28.09).

O ex-governador; o ex-secretário de Fazenda de Mato Grosso, Fausto de Souza Faria (já falecido); e o empresário José Carlos de Oliveira, respondem a uma Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa relacionada a suposta fraude na venda de ações da antiga Cemat (Centrais Elétricas Mato-grossenses), atualmente Energisa, entre setembro e novembro de 2002.

Em setembro de 2007, a justiça acolheu denúncia e ainda determinou o bloqueio de bens deles até a importância de R$ 8.814.746,60 milhões como forma de garantia de um possível ressarcimento ao erário por parte deles.

Rogério Salles entrou com petição requerendo a extinção da ação pela prescrição intercorrente e a revogação da indisponibilidade de bens, alegando que a decretação do bloqueio bens se deu em 18 de setembro de 2007, sobrevindo grande lapso temporal até a presente data. Além disso, apontou alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 (nova Lei de Improbidade), e por isso a decisão pelo decreto da indisponibilidade deve ser revista, pois o deferimento depende de comprovação de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo e que a urgência não pode ser presumida.

Quanto à prescrição, também citou alterações da nova Lei de Improbidade e que elas devem ser aplicadas de imediato, com a declaração da prescrição intercorrente.

“Ainda que superada a prescrição, retro defendida e comprovada, o que não se espera, com as modificações da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, pela Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, foi introduzida a figura do dolo específico, como pré-requisito a formalização do ato improbo com aplicação de sanções a ele aplicadas. [...] O pedido inicial se fundou em mera culpa e não em dolo específico, como exige a nova LIA, situação em que, havendo ausência de dolo Especifico, como é o presente caso, a ação de improbidade é descabida”, diz trecho do pedido.

Em sua decisão, o juiz Bruno D’Oliveira, apontou decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) no qual ficou definido que a aplicação da nova Lei de Improbidade Administrativa “não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes”.

O magistrado disse que verificou que a causa de pedir na denúncia do Ministério Público Estadual (MPE) aponta para a prática pelos réus, em tese, de atos de corrupção que configuram enriquecimento ilícito e danos ao erário, e que reconhecendo a incompatibilidade do artigo 16, §3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com os artigos 5º, inciso LIV e 37, §4º, da Constituição Federal, declarou-se inconstitucionalidade “incidenter tantum da norma quanto à exigência de demonstração do periculum in mora para a decretação da indisponibilidade de bens”.

“Reconheço, com enfoque no art. 13 do CPC, a prevalência do art. 51 da Convenção de Mérida sobre o art. 16, §3º, da Lei de Improbidade Administrativa, afastando a exigência do periculum in mora para a decretação da indisponibilidade de bens nas hipóteses de corrupção. Prepondero, por fim, à norma do art. 126 do CPP sobre a do art. 16, §3º, da Lei de Improbidade Administrativa, porque na colisão entre as normas infraconstitucionais de igual hierarquia que tutelam o mesmo bem jurídico deve prevalecer aquela que atenda a matriz axiológica da norma constitucional, por sua força normativa e vinculante. INDEFIRO o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente formulado pelo requerido José Rogério Salles. [...] INDEFIRO o pedido de levantamento da indisponibilidade de bens formulado pelo requerido José Rogério Salles, sem prejuízo de sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial (LIA, art. 16, §§ 5º, 6º, 10, 11, 12, 13, 14)”, diz decisão.

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