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VGNJUR Segunda-feira, 28 de Outubro de 2019, 11:55 - A | A

Segunda-feira, 28 de Outubro de 2019, 11h:55 - A | A

NA ASSEMBLEIA

Juiz manda desbloquear bens em ação sobre desvio de R$ 9,4 milhões

Lucione Nazareth/VG Notícias

VG Notícias

AL/MT

 

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Cível Pública e Ação Popular de Cuiabá, mandou desbloquear um veículo do ex-cunhado de Mauro Savi, o empresário de Sorriso (a 397 km de Cuiabá) Valdir Daroit, em Ação Civil que apura desvios de R$ 9,4 milhões na Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL/MT).  

Consta dos autos, que o Ministério Público Estadual (MPE) denunciou Daroit a esposa dele, Leila Clementina Daroit, o deputado estadual Romoaldo Júnior (MDB), os ex-deputados José Riva, Mauro Savi e Gilmar Fabris e outras 10 pessoas, por um suposto esquema criminoso teria ocorrido entre os anos de 2013 e 2014, operado por organização liderada por agentes e servidores públicos da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, em conluio com advogados, os quais praticaram os crimes de peculato e lavagem de dinheiro, cujas condutas também configuram atos de improbidade administrativa, que importaram em enriquecimento ilícito, com o desvio de R$ 9.480.547,69 dos cofres públicos. 

Em março deste ano, o juiz Bruno D’Oliveira determinou o bloqueio de bens dos acusados no valor de até R$ 4,7 milhões, sendo que do casal Valdir e Leila Daroit foi fixado o valor de R$ 280.500,00 mil.

Na ação entre os bens bloqueados consta um veículo, que estaria gravado por alienação fiduciária em favor do banco HSBC Finance Brasil S/A. Diante disso, o Itaú Seguros de Auto e Residência S/A requereu o desbloqueio do carro.

Ao analisar o pedido, o juiz Bruno D’Oliveira apontou como inviável que a indisponibilidade sobre bem alienado fiduciariamente, visto que a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, concluindo pela ilegalidade da constrição efetuada sobre veículo que estava em nome de Valdir Daroit.

“Por conseguinte, tendo em vista que a propriedade resolúvel do bem móvel indisponibilizado pertence a terceiro, e não ao requerido, DETERMINO o levantamento da constrição lançada sobre o referido veículo”, diz trecho da decisão.

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