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VGNJUR Sexta-feira, 19 de Março de 2021, 15:32 - A | A

Sexta-feira, 19 de Março de 2021, 15h:32 - A | A

improcedente

Juiz diz que prefeito de MT não tinha conhecimento sobre compra de votos e nega pedido de cassação

Prefeito foi denunciado por compra de votos e transporte ilegal de eleitores

Lucione Nazareth/VG Notícias

Reprodução

vgnotícias_Luís Fernando Falcão prefeito

 Prefeito foi denunciado por compra de votos e transporte ilegal de eleitores

 

O juiz Diego Hartmann, da 17ª Zona Eleitoral, julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que requeria a cassação do prefeito de Santo Afonso (a 266 km de Cuiabá), Luís Fernando Falcão (DEM), por suposta compra de votos. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta sexta-feira (19.03).

A AIJE foi movida pela Coligação “Com Deus e o povo, Santo Afonso voltará a crescer de novo” encabeçada Gordo Salim (PL) contra Luís Fernando e vice-prefeita Adelvane Coelho (PP), acusando-os de terem utilizados meios ilícitos para captar sufrágio, se valendo de: compra de votos, transporte ilegal de eleitores, compra de votos por troca de favores.

Ao final, a coligação denunciante requereu decretação de inelegibilidade, cassação dos diplomas, aplicação de multa, bem como quebra do sigilo bancário e telefônico dos gestores públicos.

Em decisão publicada no DJE, o juiz Diego Hartmann, afirmou que nos autos, não qualquer menção, seja nas provas juntadas aos autos, seja nos depoimentos realizados em audiência, de que Luís Fernando e Adelvane Coelho tinham conhecimento das promessas oferecidas por terceiros em troca de votos.

Ainda segundo ele, as provas produzidas na ação não demonstraram a “anuência ou participação dos candidatos e tampouco foram confirmadas em audiência”.

“Desta feita, durante a instrução processual não se logrou comprovar a ocorrência de qualquer ato que tenha gravidade suficientemente capaz de ensejar a cassação dos diplomas e implicar inelegibilidade dos referidos candidatos, nos exatos termos do parecer ministerial. Diante todo o exposto, ante a ausência de qualquer elemento de prova que demonstre a veracidade dos fatos narrados na inicial, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral”, diz trecho da decisão.

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