O juiz Mirko Vincenzo Giannotte, da 6ª Vara Cível de Sinop, suspendeu reajuste salarial de 6,98% aos 16 vereadores de Sinop, aprovado por eles próprios em dezembro do ao passado. A decisão é dessa quarta-feira (26.01). Com a decisão, os parlamentares voltam a ganhar salário de 10.649,92 mil e o presidente do Legislativo o valor de R$ 13.312.40.
A decisão atende Ação Popular contra a Lei Municipal 3.043/2021 publicada em 20 de dezembro do ano passado que fixou o reajuste mensal de cada um dos 16 vereadores. Na ação cita que o a reajuste foi concedido de modo ilegal, imoral e lesivo aos cofres públicos em R$ 743,36 (passando de R$ 10.649,92 mil para R$ 11.393,28) e do presidente do Legislativo em R$ 929,20 (subiu de R$ 13.312.40 para R$ 14.241,60 mil).
Consta dos autos, que a Câmara Municipal pode projetar, aprovar e promulgar Lei no propósito de fixar a remuneração dos vereadores para a Legislatura subsequente, pois é do Poder Legislativo a competência para tanto. Porém, na Legislatura vigente, de modo a conceder “reajuste”, afrontou a Constituição Federal, que determina que o valor do subsídio seja fixado para a legislatura subsequente, conforme recente entendimento do Supremo Tribunal Federal.
“No presente caso, deveria vigorar para a integralidade da legislatura atual (2021 a 2024) o subsídio fixado pela Lei n° 2.811/2019, qual seja, o valor de R$ 10.649,92 para os vereadores e R$ 13.312,40 para o Presidente da Câmara. Em que pesem a corriqueira alegação de que a revisão anual não se confunde com reajuste porque se trata da recomposição do poder de compra do subsídio, mediante aplicação do mesmo índice dos servidores públicos do Município, e não de aumento efetivo do subsídio, é mister consignar que a matéria aqui tratada já se encontra consolidada, inclusive no STF”, diz trecho dos autos.
Ainda segundo a ação, fica clara a violação ao princípio da moralidade caso a remuneração dos agentes políticos seja elevada por eles mesmos, a violação das regras da anterioridade e da legislatura, o que resulta em uma despesa ilegal ou ilegítima.
Ao final, foi requerido a suspensão do reajuste concedido aos subsídios dos vereadores, no importe de 6,98% decorrentes da Lei Municipal n° 3.043/2021 para que os pagamentos sejam realizados no valor fixado pela Lei n° 2.811/2019; assim como devolver os cofres públicos os valores recebidos a maior em relação a remuneração.
Em sua decisão, o juiz Mirko Giannotte, apontou que ficou comprovado nos autos que inexiste previsão legal autorizando o reajuste de subsídio de vereador, ainda que para recomposição inflacionária na mesma legislatura. Segundo ele, a Lei Municipal 3.043/2021 deveria produzir seus efeitos a partir da legislatura seguinte.
“A edição da Lei nº 3.043/2021 haverá revisão do subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Sinop na mesma legislatura, que por sinal, a vigência iniciou-se a partir de 01 de janeiro de 2022! 1º de janeiro? Quando me deparo com essa data e as circunstâncias que envolvem 1º de Janeiro, me lembro do grande Cantor Paraibano, Zé Ramalho: Mistérios da meia-noite. Que voam longe. Que você nunca. Não sabe nunca. Se vão, se ficam. Quem vai, quem foi. Muitos dos munícipes ainda trocavam votos de saúde e prosperidade para o ano novo que se descortinava, só não esperavam que este viria com velhas verdades disfarçadas de novas. Nesta esteira, saio da paródia fincada no agreste nordestino e caio nas sátiras palavras do saudoso Chico Anysio que representando a figura de Bento Carneiro, o vampiro brasileiro dizia: as coisa neste país acontece dispois das dolze badalada noturnica”, sic.
Ainda segundo o magistrado a Lei Municipal 3.043/2021 foi editada em desrespeito à regra da legislatura, distanciando-se da impessoalidade e da moralidade e administrativa, o que não se coaduna com o ordenamento constitucional.
“Caso reconhecida a licitude do reajuste em nada obstará o recebimento dos valores por parte dos vereadores, não amargurando qualquer prejuízo irreparável pelo deferimento da liminar. Uma vez presentes os REQUISITOS AUTORIZADORES da TUTELA ACAUTELATÓRIA, quais sejam, probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”), o DEFERIMENTO é MEDIDA que SE IMPÕE. “Ex positis”, DEFIRO o PEDIDO LIMINAR postulado, no sentido de DETERMINAR que a SUSPENSÃO do REAJUSTE CONCEDIDO aos SUBSÍDIOS dos VEREADORES, no importe de (6,98%) decorrentes da Lei Municipal n°3.043/2021, DEVENDO os PAGAMENTOS SEREM REALIZADOS no VALOR fixado pela LEI n° 2.811/2019, até o julgamento de mérito. INDEFIRO, por ora, a FIXAÇÃO de MEDIDAS CAUTELARES por DESCUMPRIMENTO de DECISÃO JUDICIAL”, diz outro trecho da decisão.
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