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mandato devolvido

Juiz cita “espetacularização” de processo pela Câmara e anula cassação de vereador em MT

Juiz apontou que ocorreu ampla publicidade dada aos atos instrutórios e ao julgamento transmitidos via Youtube e Facebook, sem respaldo em norma legal

Lucione Nazareth/VGN

O juiz André Luciano Costa Gahyva, da 1ª Vara Cível de Diamantino, determinou nesta quarta-feira (27.07) anulação de todo o processo administrativo que resultou na cassação do vereador de Diamantino (a 180 km de Cuiabá), Edson da Silva (PSD). O magistrado determinou a reintegração do parlamentar ao cargo.

Edson da Silva teve o mandato cassado em 14 de junho deste ano em decorrência de infrações político-administrativas. Porém, ele entrou com Mandado de Segurança preventivo com pedido de liminar contra a Comissão Processante n° 001/2022, composta pelos vereadores Arnildo Gerhardt Neto, Michele Cristina Carrasco e José Carlos David, que cassaram seu mandato.

Segundo o vereador, no trabalho da Comissão foi verificado diversas ilegalidades: suspeição do relator [Arnildo Neto], pois teria sido ele quem teria noticiado à autoridade policial, por lavratura de BO, o fato que ampara a imputação do processo de cassação; audiência de oitiva de testemunhas do processo transmitida ao vivo no Facebook e Youtube, transgredindo o sigilo, assim como violando o Regimento Interno da Casa de Leis.

Além disso, alegou não ter sido procedido a oitiva das testemunhas em separado, tendo algumas delas acompanhado a transmissão do ato ao vivo pela internet; cerceamento de defesa, porque determinado ato de audiência foi adiantado, suprimindo antecedência de cinco dias, para 48 horas; e ausência de fundamentação no parecer final. Ao final, requereu concessão da segurança para o fim de que seja declarada a nulidade do processo administrativo n° 001/2022.

Em sua decisão, o juiz André Luciano, rechaçou a alegação de suspeição do vereador relator, Arnildo Neto, sob argumento de que o julgamento realizado pelo Poder Legislativo Municipal por infrações político-administrativas detém particularidades que o distinguem do julgamento que se dá em âmbito judicial.

Conforme ele, verificou-se que quem fez a denúncia foi o morador Adair César Copetti, “sendo de todo indiferente para a alegada nulidade que o vereador tenha veiculado a notitia criminis do fato à autoridade policial, esfera de apuração diversa (criminal) da político-administrativa”.

Sobre o voto do relator, o magistrado afirmou que “não há como desentranhar a memória do ato processual viciado realizado da mente da Comissão Processante ouvinte e de vereadores que possivelmente acompanharam a oitiva de forma remota, o qual, mesmo que involuntariamente, e em que pese a nulidade declarada, influenciou e contaminou o julgamento do Edson da Silva, importando, a transgressão da incomunicabilidade de testemunhas, nulidade das referidas oitivas e demais atos subsequentes”.

O juiz ainda entendeu como “mácula insanável” a ampla publicidade dada aos atos instrutórios e ao julgamento, transmitidos, sem respaldo em norma legal processual federal, via Youtube e Facebook, o que remete à reprovável sanha lavajatista de espetacularização do processo, em claro vilipêndio à garantia fundamental de devido processo legal assegurado a todo indivíduo humano”.

“A amplíssima publicização dos atos de instrução e julgamento dada com a transmissão via Youtube e Facebook, repita-se, sem respaldo em norma legal processual federal, teve como indevida e inegável destinação formar impressão da opinião pública, pressionando, por consequência, o julgamento dos fatos pelos Edis, tolhendo-lhes a necessária e intransigente liberdade e autonomia que devem reger a formação do seu convencimento e julgamento do caso. Assim, em razão da inobservância da incomunicabilidade das testemunhas, bem como da amplíssima publicidade indevida dada aos atos instrutórios e julgamento, impõe-se a nulidade de tais atos processuais e, por derivação, dos que deles decorreram, inclusive o julgamento pela cassação”, sic decisão.

Ao final, André Luciano determinou anulação de todo o processo administrativo que resultou na cassação do vereador Edson da Silva. “Diante do exposto, Julgo Procedente o pedido, Concedendo a Segurança vindicada para o fim de Declarar a Nulidade do processo administrativo n° 001/2022 e, por conseguinte, como consectário do conjunto da postulação (art. 322, § 2° CPC), bem como do ato de cassação que nele se apoiou, determinando-se a reintegração do impetrante ao cargo de vereador”, diz decisão.

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