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VGNJUR Segunda-feira, 19 de Setembro de 2022, 10:15 - A | A

Segunda-feira, 19 de Setembro de 2022, 10h:15 - A | A

está foragido

Homem que matou desafeto após discussão por barulho de motocicleta tem prisão preventiva mantida

Homem matou desafeto em Cuiabá e é considerado foragido

Lucione Nazareth/VGN

O juiz Flávio Miraglia Fernandes, da 12ª Vara Criminal de Cuiabá, manteve a prisão preventiva de L.V.S.M acusado de mata Paulo Cesar Albuquerque de Souza Filho, em janeiro deste ano na Capital, ao se incomodar com o barulho da motocicleta da vítima. A decisão é da última sexta-feira (16.09).

Consta dos autos, que o acusado matou a vítima na madrugada do dia 25 de janeiro no bairro Jardim Europa, em Cuiabá. No dia dos fatos, Paulo Cesar discutiu com o suspeito no corredor do Residencial em que o crime aconteceu por causa do barulho realizado pela vítima com sua motocicleta.

Em seguida, o suspeito subiu até o segundo andar do local, onde a vítima estava, e realizou um disparo com uma arma de fogo, que atingiu o pescoço de Paulo. A Justiça decretou a prisão preventiva de L.V.S.M, porém, o mesmo é considerado foragido.

A defesa dele entrou com petição pugnando pela revogação da prisão preventiva em razão de, a seu viso, não vislumbrar a existência do “periculum libertatis, requerendo a revogação ou, se este Juízo entender necessário, a aplicação de qualquer outra medida diversa da prisão”.

Em sua decisão, o juiz Flávio Miraglia, apontou a prisão preventiva foi deferida “em fuga do distrito da culpa, visto que após os fatos o denunciado evadiu-se do local e até o protocolo da representação não havia informes de que o mesmo foi localizado e chamado a depor”.

Conforme o magistrado, a prisão foi decretada em razão da vulnerabilidade da garantia da ordem pública, “modus operandi e aplicação da lei penal, este último em virtude da fuga do distrito da culpa”, apontando ainda não há alteração fática desde a decisão que decretou a prisão preventiva”.

“Em que pese o denunciado ter constituído patronos para a defesa neste processo, o mesmo ainda se esquiva do chamamento processual, visto que até a presente data não fora citado pessoalmente acerca desta ação penal, bem como os patronos constituídos não apresentaram resposta à acusação. Não se pode olvidar acerca do modus operandi visto que a vítima, conforme consta da exordial, fora colhida por disparo de arma de fogo em região letal, indo a óbito no local dos fatos, e acerca do informado até a presente data por meio dos autos inquisitivos, o denunciado evadiu-se do distrito da culpa, permanecendo até a presente data sem paradeiro, circunstância que causa vulnerabilidade à aplicação da lei penal, impossibilitando a aplicação de qualquer medida cautelar diversa. Assim sendo, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, ante a existência dos requisitos exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da ordem segregatícia”, diz decisão.

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