A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) fixou em 22 anos e 15 dias de reclusão a pena imposta ao ex-peão de rodeio Ari Pacheco Pereira por matar a tiros seu ex-sogro, o fotógrafo Delci Weissheimer, na cidade de Água Boa (a 736 km de Cuiabá). A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta terça-feira (24.05).
De acordo com ação, o crime ocorreu em dezembro de 2019 em uma chácara de Delci Weissheimer. Na época, Pacheco confessou à polícia que o crime foi por vingança, pois no passado em uma festa de família, ele foi esfaqueado pelo então sogro após uma discussão.
O Juízo da 3ª Vara de Água Boa condenou Ari Pacheco à pena de 29 anos, 09 meses e 08 dias de reclusão pelo homicídio qualificado; e a 01 ano de detenção e 10 dias-multa pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
A defesa de Ari Pacheco entrou com recurso no TJMT requerendo reforma da sentença aduzindo que a dosagem da pena comporta alteração. Diante disso, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, com o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, pelo afastamento da agravante do motivo torpe, da reincidência e da relativa da prática delitiva prevalecendo-se de relações domésticas e, por fim, para que a atenuante da confissão espontânea prevaleça sobre as agravantes objetivas.
O relator do recurso, desembargador Paulo Cunha, apresentou voto afirmando que quantidade de disparos feitos por Ari é fundamento adequado para justificar o desvalor do vetor da culpabilidade, haja vista a demonstração da maior reprovabilidade da conduta.
“Se não reconhecido pelos jurados, o motivo torpe não pode ser aplicado pelo julgador togado como agravante. A premeditação constitui fundamento idôneo para majoração da pena-base. O fato do crime de homicídio ter implicado em traumas às filhas da vítima, que ficaram órfãs, constitui fundamento adequado para valoração negativa das consequências do crime”, diz trecho do voto.
Ainda segundo ele, o cumprimento da pena privativa de liberdade e decorrência do período depurador é matéria que pode ser comprovada pelo condenado, a fim de afastar o reconhecimento da reincidência, não havendo prova destas situações, a manutenção da agravante se justifica.
“A agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal (crime praticado com a prevalência de relações domésticas) depende da utilização da maior facilidade decorrente da condição de parente ou de coabitação que não se apresenta no caso. A agravante da reincidência deve ser integralmente compensada com a atenuante da confissão especialmente por não se tratar de réu considerado multirrencidente na segunda fase do cálculo da pena”, diz outro trecho do voto.
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