O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT) negou pedido do ex-secretário de Educação de Cuiabá, Rafael de Oliveira Cotrim Dias, e manteve inquérito policial da Operação Ovelap, que apura desvios ocorridos na Secretaria de Educação de Cuiabá (SMS) no ano de 2019 . A decisão é da última segunda-feira (04.04) e disponibilizada nesse sábado (16.04). Al´m de Cotrim, há outros envolvidos.
Os acusados foram alvos da Operação Overlap, deflagrada em junho de 2020 pela Delegacia Especializada de Combate à Corrupção (DECCOR), do Grupo de Combate ao Crime Organizado (GCCO) e do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime (Gaeco), que investigam eventual duplicidade em licitações da Secretaria de Educação de Cuiabá (SME), fazendo com que o município pagasse duas vezes pelo mesmo serviço.
A defesa de Rafael Cotrim entrou com habeas corpus alegando que o inquérito policial foi instaurado em decorrência de “notícia anônima”, sem qualquer elemento que pudesse identificar o noticiante. Em virtude disso, sustentou que haveria a nulidade do inquérito, “porquanto seria inviável a sua deflagração a partir de notícia anônima”, e com consequência da nulidade do inquérito policial, ainda segundo a defesa, também seriam nulas por derivação as medidas cautelares decretadas a partir dele, por se tratar de “frutos de árvore envenenada”.
No pedido, os advogados do ex-secretário Cotrim alegam também que apesar de todas as medidas investigativas adotadas, não há elementos mínimos que sustentem a tese investigativa ou que vinculem o paciente aos crimes investigados, de modo que falta justa causa ao inquérito policial.
Assim, ao final requereu concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade do inquérito policial e, consequentemente, das medidas cautelares dele derivadas, e, ainda que superada a tese de nulidade, seja reconhecida a ausência de justa causa do inquérito policial.
O desembargador Paulo da Cunha, afirmou que apesar de se apontar o Juízo da Sétima Vara Criminal de Cuiabá como autoridade coatora, o HC esbarra na análise da legalidade dos atos praticados pelos Delegados de Polícia que instauraram e conduzem o inquérito policial em debate.
Conforme ele, não foi impetrado prévio habeas corpus na origem e, ao prestar informações, a magistrada de primeiro grau anotou expressamente que “as razões expendidas no pedido, não foram objeto de análise perante este Juízo de primeira instância”, e desta forma “não competente ao Tribunal de Justiça analisar eventual ilegalidade cometida por autoridade policial, mas sim ao Juízo de primeiro grau, sendo inviável o conhecimento do pedido, sob pena de supressão de instância”.
“Portanto, considerando que a análise de todas as matérias debatidas no habeas corpus pressupõe o reconhecimento de ilegalidade de atos atribuíveis à autoridade policial (instauração e condução do inquérito policial), as quais apenas de forma subsequente poderiam atingir a validade de decisões judiciais, torna-se inviável o conhecimento do presente habeas corpus, sem que as questões jurídicas tenham sido submetidas ao crivo do Juízo de primeira instância. O presente writ não guarda similitude com outros originários da mesma causa, pois naqueles se combateu os atos judiciais proferidos no curso do inquérito policial e não o inquérito policial diretamente, como aqui se pretende”, diz trecho da decisão.
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