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VGNJUR Quarta-feira, 31 de Agosto de 2022, 14:10 - A | A

Quarta-feira, 31 de Agosto de 2022, 14h:10 - A | A

ilegal

Estado terá que suspender descontos previdenciários sobre adicional noturno de policiais

Estado vem efetuando desconto da contribuição previdenciária incidente sobre verba de adicional noturno

Lucione Nazareth/VGN

A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal Justiça (TJMT) mandou o Governo do Estado suspender a cobrança de contribuição previdenciária sobre o adicional noturno e verba recebida no exercício de função de confiança (DGA). A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE),   

O Sindicato dos Escrivães de Polícia Judiciária Civil do Estado entrou com Mandado de Segurança Coletivo alegando que os escrivães da Polícia Civil, exerce atividade noturna ou função de confiança – DGA e, para tanto, recebem verbas indenizatórias não incorporáveis aos seus salários, por conseguinte, na aposentadoria.  

Segundo a entidade, o Governo do Estado vem efetuando o desconto da contribuição previdenciária incidente sobre a referida verba, o que, segundo sua alegação, “ofende direito líquido e certo da classe representada em razão da inconstitucionalidade e ilegalidade do ato”.  

O Sindicato alegou que solicitou, por meio do processo administrativo, protocolado no dia 20 de setembro de 2019, a suspensão dos descontos, contudo, até o presente momento, não houve resposta; e cita que a Constituição Federal, em seu artigo 40, instituiu a contribuição previdenciária destinada ao custeio do sistema de previdência de cada ente e “(…) com o advento da Lei 9.630/1998, que regulamentou inicialmente as contribuições sociais dos servidores públicos, a base de incidência do tributo passou a corresponder à remuneração, considerando o vencimento do cargo efetivo com os acréscimos de vantagens pecuniárias permanentes instituídas por lei, bem como, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens outorgadas aos servidores tais como ganhos habituais, ou reajustes”.  

Argumentou que a Lei Complementar Estadual nº 202/2004, que dispõe sobre a previdência dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, determina que as alíquotas relativas às contribuições mensais são fixadas em 11% da remuneração total dos servidores civis e militares em atividade e, para efeito de aferição das contribuições previdenciárias, não se incluem na base de cálculo as verbas de caráter indenizatório.  

O relator do pedido, o juiz convocado Antônio Veloso Peleja Júnior, apontou que o Supremo Tribunal Federal (STF), sob o rito da repercussão geral fixou a tese de que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.  

Ainda segundo o magistrado, os percentuais recebidos durante o desempenho do cargo de confiança, “ante a disposição expressa da legislação estadual, não podem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, sob pena de violação ao equilíbrio financeiro e proporcionalidade entre o valor pago pelo servidor e o benefício previdenciário futuro”.  

“Em face do exposto, em consonância com o parecer ministerial, Concedo a segurança postulada, para determinar a suspensão dos descontos previdenciários sobre os valores recebidos a título de adicional noturno e verba pelo exercício da função de confiança (DGA) dos escrivães pertencentes aos quadros da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso”, diz trecho do voto.

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