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VGNJUR Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022, 13:56 - A | A

Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022, 13h:56 - A | A

idoneidade

Empresa terá que restituir recursos ao erário por não executar obras em aeroporto

Empresa foi punida por não descumprir contrato para execução de obras em aeroporto

Lucione Nazareth/VGN

A desembargadora do Tribunal de Justiça, Maria Erotides Kneip, manteve a sanção de idoneidade e impedimento da empresa SSM Consultoria, Projetos e Construções Ltda de contratar com Poder Público e ainda obrigação de devolver R$ 189.528,50 ao erário por não executar integrar obras em aeroporto de Rondonópolis (a 218 km de Cuiabá). A decisão é da última sexta-feira (02.09).  

A empresa entrou com Mandado de Segurança contra ato supostamente arbitrário e ilegal praticado pelo Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SINFRA-MT), consubstanciado no desprovimento do recurso administrativo interposto contra decisão que a inabilitou no Regime Diferenciado de Contratação (RDC Nº 020/2022), cujo objeto é contratação dos serviços de elaboração de estudos, projeto básico e projeto executivo de duplicação, restauração e iluminação da MT-020/251, trecho: entroncamento MT-351 – acesso ao Mirante Geodésico, incluindo a obra de arte especial sobre o Rio dos Peixes.  

A SSM Consultoria apontou que foi penalizado pela Secretaria no Par Nº 427915/2019, por suposto descumprimento do Contrato 241/2013, que determinou a devolução dos valores recebidos em razão do termo aditivo [valor de R$ 189.528,50], bem como a suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de dois anos, e a declarou inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública. O citado contrato da sanção foi para execução de serviços de supervisão da obra aeroportuária de ampliação da pista de pouso e decolagem, pista de táxi, pátio e estacionamento do Aeroporto de Rondonópolis.  

Ela alegou que apresentou recurso administrativo sobre a sanção, ainda pendente de apreciação. Destacou que nesse ínterim, participou da licitação RDC Presencial nº 020/2022, juntamente com outra empresa, formando o Consórcio SSM-AUTOBAHN que se sagrou vencedor do certame [apresentando a proposta de R$ 1.307.863,64], mas que após a apresentação de recurso de uma das concorrentes [JBS-Consultoria, Projetos e Construções Ltda], foi declarada inabilitada pela Comissão da Licitação, em decorrência da penalidade sofrida no mencionado PAR.  

Além disso, afirmou a SINFRA-MT negou recurso administrativo, mantendo a decisão da Comissão pela inabilitação. Registra que os efeitos da decisão que a penalizou não deveriam ser aplicados na pendência de recurso administrativo, em afronta ao devido processo legal, a ampla defesa e ao contraditório, direito de petição aos Poderes Públicos, isonomia, moralidade e impessoalidade dos atos administrativos, além do livre exercício das atividades profissionais.  

Ao final, requereu a imediata suspensão dos efeitos da decisão que já atribui à SSM Consultoria a “inidoneidade e impedimento de licitar” bem como de quaisquer outras nesse sentido até o julgamento final do Mandado de Segurança, e especialmente, até o julgamento final, pelo governador Mauro Mendes (União) do Recurso Administrativo interposto no PAR N.º 427915/2019.”  

Em sua decisão, a desembargadora Maria Erotides Kneip, afirmou que não se verificou a suposta violação a direito líquido e certo da empresa, principalmente, “porque como bem ressaltado na decisão apontada como ilegal o Recurso Administrativo não tem o condão de suspender os efeitos da decisão recorrida”.  

Ainda segundo ela, as razões apresentadas pela SSM Consultoria no Recurso Administrativo da decisão lançada no mencionado PAR, que “sequer há pedido de atribuição de efeito suspensivo”.  

“Nessa linha de intelecção, não tendo o recurso administrativo efeito suspensivo, de regra, a penalidade imposta ao Impetrante passa a vigorar da sua ciência, o que demonstra, em princípio, a legalidade do ato combatido. De sorte que, ao menos nesse primeiro momento, não verifico a possibilidade de suspensão da referida licitação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, até ulterior manifestação desse Juízo. Intimem-se as partes, dando ciência quanto ao conteúdo da presente decisão”, diz trecho da decisão.

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