O ex-secretário estadual de Fazenda, Marcel de Cursi, ingressou com recurso no Tribunal de Justiça pedindo o encerramento da ação contra ele, por fraude fiscal estimada em R$ 73 milhões, ou que a Corte rejeite a homologação do Termo de Ajuste à Adesão firmado entre o Ministério Público Estadual (MPE) e a JBS S/A, que prevê pagamento de R$ 166 milhões.
Nos autos, o MPE questiona decretos cujas cláusulas e condições concederam crédito fiscal à JBS, relativo a matérias-primas e insumos adquiridos no período de 2008 a 2012, no valor de R$ 73 milhões. Além de Marcel de Cursi, respondem a ação o ex-governador Silval da Cunha Barbosa, Pedro Jamil Nadaf, Edmilson José dos Santos e Valdir Aparecido Boni. A JBS foi extinta do processo, devido ao acordo de leniência, firmado entre o MPE, juntamente com o Governo do Estado, Controladoria Geral do Estado e Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos.
A defesa do ex-secretário alega que no acordo firmado com a JBS, o MPE “confessou que NÃO instruiu adequadamente a inicial com meios mínimos de prova relativos a Marcel de Cursi”. “A petição inicial FALTOU em juntar os documentos corretos à propositura da ação, visto que aqueles que instruem o pórtico foram depois desconstituídos pelo próprio Agravado ao desdizer sua narrativa para obter a decisão judicial que homologou o Termo de Ajuste à Adesão do Acordo de Leniência. Assim, conforme o Termo de Ajuste à Adesão do Acordo de Leniência, a fluência verbal de Wesley Batista anuncia que o suposto ato improbo era de conhecimento exclusivo do quarteto formado por Wesley Batista, Valdir Aparecido Boni, Silval Barbosa e Pedro Nadaf” justifica a defesa.
Segundo a defesa, no Termo de Ajuste à Adesão do Acordo de Leniência, Wesley Batista e Valdir Aparecido Boni também narram que Marcel de Cursi não tinha qualquer conhecimento dos ilícitos perpetrados pelo quarteto. “Wesley Batista e Valdir Aparecido Boni dizem no Termo de Ajuste à Adesão do Acordo de Leniência que este Agravante somente frequentou aquele primeiro instante onde houve a discussão REGULAR E LÍCITA sobre a celebração do protocolo de intensões baseado no decreto 994/2012 como meio transitório de conferir a JBS a mesma carga tributária dos seus competidores comerciais egressos da estimativa segmentada” alega.
Ainda, ressalta que no Termo, Wesley Batista e Valdir Aparecido Boni declaram que Marcel de Cursi não sabia e nunca soube das avenças ilegais pactuadas entre Wesley Batista, Silval Barbosa, Valdir Aparecido Boni e Pedro Nadaf e que ele (Cursi) não foi beneficiado com o suposto pagamento efetuado a Silval Barbosa e Pedro Nadaf.
“Wesley Batista e Valdir Aparecido Boni repetem diversas vezes que este Agravante frequentou exclusivamente aos procedimentos regulares que dizem respeito ao alcance da isonomia tributária dos egressos da estimativa segmentada. Neste sentido, a frequência deste Agravante nesta fase parece óbvia, pois, acontece no momento do encerramento de um período de nove anos em que o setor frigorífico deixou de ser tributado por estimativa segmentada junto a SEFAZ para ser tributado pela SICME junto ao programa PRODEIC” enfatiza.
Para a defesa, Marcel de Cursi estava totalmente alheio ao acordo improbo mantido pelo quarteto, por isso ele teria causado transtorno inesperado para Wesley Batista, Silval Barbosa, Valdir Aparecido Boni e Pedro Nadaf, ao determinar a fiscalização do segmento frigorífico (e, por conseguinte também da JBS).
“Assim se verifica que este Agravante ignorava totalmente ao pacto improbo de Wesley Batista, Silval Barbosa, Valdir Aparecido Boni e Pedro Nadaf. Tanto é que, este Agravante determinou em 06/05/2013 que fossem realizadas fiscalizações tributárias para apurar a regularidade fiscal dos egressos da estimativa segmentada acolhidos no PRODEIC: SADIA, PERDIGÃO, REDENTOR, GUAPORÉ CARNES, JBS E MARFRIG. A fiscalização determinada em 06/05/2013 por este Agravante incidiu sobre aquele momento em que a JBS estava utilizando créditos “sem respaldo em protocolo”, cujos valores eram lançados pela JBS com base em tratativas verbais entre Pedro Nadaf e Valdir Aparecido Boni” relata.
Durante a fiscalização tributária foi lavrada a Notificação/Auto de Infração no valor de R$180.655.640,66, isso aconteceu, conforme a defesa, “porque a fiscalização tributária do segmento frigorífico identificou que a JBS aplicou de modo errado o protocolo de intenções baseado no decreto 994/2012”. Conforme a defesa, a após ser flagrada utilizando créditos “sem respaldo em protocolo”, e, sem poder revelar que estava realizando a apropriação de R$ 217 milhões de créditos contratados verbalmente com Silval Barbosa e Pedro Nadaf, a JBS “decidiu se defender da fiscalização tributária alegando falsamente que estava apropriando créditos com fundamento no protocolo de intenções baseado no decreto 994/2012”.
“Desta forma, o quarteto lançou uma cortina de fumaça que consistiu em alegar que teria lançado seus créditos com fundamento no protocolo de intenções baseado no decreto 994/2012. Este argumento, em verdade, se destinava a ocultar os verdadeiros atos ímprobos cometidos”.
Sob os argumentos de que o termo firmado entre MPE e a JBS revela que ele não teve participação nas fraudes fiscais, Marcel de Cursi pede a extinção da ação em relação a ele, desconstituindo as restrições e indisponibilidades que recaem sobre seus bens; desconstituir a indisponibilidade dos alimentos bloqueados em sua conta bancária.
No caso de não encerrar a ação na forma requerida, Marcel de Cursi requer: “desconstituir a indisponibilidade dos alimentos bloqueados na conta bancaria desse Agravante, porque já existe bloqueio bens imóveis cujo valor venal é suficiente para assegurar a multa cível no valor de R$735.634,85 indicada na exordial; que na hipótese de indeferir este pedido, então se requer alternativamente, que desconstitua a indisponibilidade dos alimentos bloqueados na conta bancaria desse Agravante no valor que exceda ao valor da multa cível de R$735.634,85 indicada na exordial e que reconheça a nulidade da decisão judicial das folhas que homologou o Termo de Ajuste à Adesão do Acordo de Leniência, sem observar o contraditório e a ampla defesa previstos nos artigos 9º e 10º do CPC/2015 e inciso LV do artigo 5º da CF/1988.
Gastos, doença, depressão e pobreza
No pedido, a defesa diz que Cursi está gastando com tratamento de saúde, visto que sofreu infartado e adquiriu lesão na coluna, advindo disso um tumor interno e limitação de movimento motor da perna esquerda, cumulado com sequelas no fígado (tumor hemorrágico), rins, próstata, com presença de sangue na urina e estômago.
Ainda, que o ex-secretário experimentou perda de 50% da remuneração bruta como servidor público, e “está com enormes despesas judiciais, acumulando dívidas dessa natureza junto a advogados porque se vê processar perante inúmeras ações penais, civis e administrativas desencadeadas pelo Ministério Público nas quais em regra acaba sendo inocentado”. conforme decisão já proferida nos autos do procedimento nº 7266-70.2016.811.0042 e nº 23383-44-2013-811-0042.
“O Agravante não é um homem poderoso ou rico, é um mero servidor público de carreira que depois de 42 anos de trabalho possui um único imóvel (bem de família – com 18 anos de uso) e um único veículo automotor (2002 com 17 anos de uso), se encontrando atualmente afastado das funções públicas e com remuneração reduzida, doente, com todas as disponibilidades e bens sequestrados, mulher doente por violência de bandidos e desempregada, bem como filho menor e genitora idosa necessitando de cuidados, todos com despesas imprevistas (judiciais e de saúde). Doutro giro, o órgão acusador, dotado de infinitos recursos que são utilizados com toda força para cima do Agravante, mediante diversas ações que ao final repetem o que está acontecendo nesse procedimento onde se verifica que o Agravante é inocente, no entanto, todas elas geram despesas” argumenta.
Segundo conta a defesa, o imóvel do ex-secretário está com vários problemas na edificação civil onde sua família reside (bem de família), veículos não sofrem manutenção adequada, eletrodomésticos estão quebrados, advogados não são pagos, remédios e tratamentos não estão sendo realizados e a própria produção de provas defensivas está sendo prejudicada por falta de pagamento de taxas e custas judiciais em processos onde não se consegue a prestação jurisdicional gratuita.
A defesa diz ainda que Marcel de Cursi sofre de depressão devido a tantos problemas causados pela ausência de recursos financeiros naquele momento em que mais precisa utilizar suas economias para sobreviver a doenças graves, processos e desemprego de familiares.
“Excelência, este é o grave cenário de penúria do Agravante. O Agravante é uma pessoa inocente de todas as acusações que já foram lançadas contra ele. Está sistematicamente provando que agiu de boa-fé, aliás, antes das diversas acusações. Além disso, esse Agravante foi por 30 anos considerado um servidor exemplar, um ícone da moralidade administrativa. Por óbvio que ninguém engana todo mundo por tanto tempo (30 anos). Isso nos faz pensar que pode existir algo errado nesta tempestade jurídica que o órgão acusador lança sobre esse inocente” diz a defesa.
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