A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) manteve a prisão do agente operacional da Saúde contratado pela Prefeitura de Cuiabá, Carlos Eduardo Silva Bello Ribeiro, acusado de matar a facadas Gabriel Corrija Gonçalves, em março deste ano em uma praça do bairro Recanto dos Pássaros, em Cuiabá. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta terça-feira (03.05).
A defesa de Carlos Eduardo entrou com Habeas Corpus no TJMT alegando que o paciente foi preso em flagrante no dia 02 de março deste ano, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva. Porém, alega que o crime foi cometido em legítima defesa, pois reagiu a uma tentativa de roubo por parte da vítima, esclarecendo, outrossim, que “durante a luta corporal o paciente conseguiu tomar posse da faca desferindo dois ou três golpes contra a vítima na região do pescoço”.
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No pedido, a defesa afirma que Carlos Eduardo ostenta predicados pessoais favoráveis, exerce ocupação lícita e tem endereço fixo; consignando, ademais, que, no caso em tela, não ficaram demonstrados os requisitos autorizadores da decretação da medida restritiva de liberdade.
Além disso, apontou que o Juízo da 12ª Vara Criminal de Cuiabá se limitou a usar fundamentação genérica para decretar a prisão provisória do paciente, não justificando concretamente a existência do periculum libertatis, razão pela qual entende que, na espécie, é suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas. No HC, a defesa requereu a revogação da prisão provisória, ainda que mediante o cumprimento de medidas cautelares.
O relator do pedido, desembargador Luiz Ferreira da Silva, apresentou voto apontando que Habeas Corpus é instrumento de cognição sumária que não comporta dilação probatória, motivo pelo qual discussão acerca da fragilidade da autoria delitiva, ao argumento de que o paciente agiu em legítima defesa deve ser suscitada na esfera própria, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo impossível, pois, a sua utilização para tal finalidade.
“Tem-se por fundamentada a decretação da prisão preventiva do paciente, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime; bem como para resguardar a instrução criminal, posto que, aparentemente, o paciente alterou a cena do crime com o fim de prejudicar as investigações, circunstâncias aptas a revelar a presença dos requisitos previstos nos arts. 312 do Código de Processo Penal”, diz trecho do voto.
Além disso, o magistrado afirmou que não é insuficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão porque as circunstâncias do delito, em tese, praticado pelo paciente revelaram que providência menos gravosa do que a custódia provisória não seria suficiente para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal.
“Os predicados pessoais do paciente não têm o condão de, isoladamente, avalizar o direito à revogação ou relaxamento do seu decreto preventivo, eis que presente um dos requisitos autorizadores da custódia cautelar: garantia da ordem pública. Pedidos julgados improcedentes. Ordem de habeas corpus denegada”, diz outro trecho do voto.
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