A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou pedido da Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde de Mato Grosso e manteve o acórdão do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) no qual reconheceu que os 4,19% de Revisão Geral Anual (RGA) de 2018 aos servidores públicos do Estado representou “ganho real” e não recomposição. A decisão foi publicada nesta segunda-feira (15.08).
O Sindicato entrou com Mandado de Segurança no TJMT alegando que o Tribunal de Contas excedeu a sua função institucional, isto porque ao atacar a validade de lei vigente que atendeu aos preceitos estabelecidos no artigo 169 da Constituição da República, está questionando a constitucionalidade da Lei Estadual nº 10.572/17, bem como violando direitos subjetivos dos servidores que já se incorporaram ao seu patrimônio jurídico.
Segundo a entidade, a decisão acarreta instabilidade institucional e viola a Súmula Vinculante 03; destacando que o TCE “possui absoluta responsabilidade pela Lei que quer suspender, além de obrigatoriamente deter conhecimento de todos os detalhes financeiros que envolveram a sua aprovação e que ao insurgir-se sobre o próprio entendimento, compromete a segurança jurídica de direitos conferidos por leis vigentes que se presumem constitucionais”.
“Ao julgar ilegal a revisão geral anual concedida aos servidores do executivo, invocou uma competência constitucional para declarar a inconstitucionalidade de lei, uma vez que utiliza do art. 169 da Constituição Federal e sua regulamentação pela Lei de Responsabilidade Fiscal para determinar a suspensão da eficácia da Lei Estadual nº 10.572/17. (...) Então, que se mostram inconstitucionais os atos praticados pela Corte de Contas por violação frontal ao disposto no art. 102, I, ‘a’, da CF/88, ao suprimir competência privativa do Poder Judiciário e suspender a eficácia da norma por suposta afronta ao art. 169 da Carta Magna”, diz trecho do pedido.
Além disso, defendeu a violação ao direito subjetivo e aos direitos adquiridos pelos servidores públicos do Poder Executivo conferidos pela Lei Estadual nº 10.572/07; e que o próprio Ministério Público da Corte de Contas exarou parecer contrário à homologação da medida cautelar, requerendo assim “a suspensão dos efeitos da decisão do Tribunal de Contas proferida no bojo dos autos 183482/2018 [...], da relatoria do Conselheiro Interino Isaias Lopes da Cunha, seguida por unanimidade pelos demais conselheiros na sessão do dia 22 de maio de 2018, determinado, assim, que o TCE se abstenha de exercer controle de constitucionalidade sobre Leis vigentes, além de determinar que se abstenha d criar obstáculos aos pagamentos dos percentuais definidos na Lei Estadual nº 10.572/2017”.
O relator do pedido, o juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki, apontou que não tendo a Lei nº 10.572/2017, “que fixou o índice de Revisão Geral para os anos de 2017 e 2018, atendido aos requisitos estabelecidos na Lei nº 8.278/2004, correta a suspensão de seus efeitos por ato do TCE, em cujas atribuições insere-se a fiscalização das finanças públicas e o cumprimento das LRF, sem que haja, consequentemente, violação aos princípios constitucionais do direito adquirido, da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos”.
“Impende ressaltar que a suspensão dos efeitos da Lei nº 10.572/2017 não ofende o princípio da irredutibilidade salarial, pois não houve efetiva diminuição na remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo, mas tão somente a impossibilidade de concessão do reajuste em decorrência da Lei de Responsabilidade Fiscal, haja vista que devem ser observados os princípios orçamentários de controle, planejamento e equilíbrio orçamentário, a fim de resguardar as finanças e recursos públicos. Assim, diante da ausência ofensa ao direito líquido e certo do Impetrante, a denegação da segurança é medida que se impõe”, diz voto.
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