Os desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT), negaram Recurso de Apelação ao traficante Herlysson David Marques Nascimento, e manteve a condenação de 13 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado pela morte de um “cliente” por causa de uma dívida de R$ 500,00.
Consta dos autos, que em 26 de junho de 2010, no bairro Santa Amália, o acusado efetuou disparos de arma de fogo contra João Carlos Sola. Na época, a Delegacia de Homicídio e Proteção à Pessoa (DHPP) apontou que a vítima era usuária de drogas e devia cerca de R$ 400,00 a R$ 500,00 por comprar drogas de Herlysson que, juntamente com o uma outra pessoa identificada como Douglas, costumava vender ou fornecer substâncias entorpecentes para usuários daquela região.
Além disso, foi apontado que os acusados teriam descoberto que a vítima estava recebendo drogas de outra pessoa conhecido por “Fumaça”, de modo que a morte da vítima também foi em retaliação a invasão do território dos traficantes.
No Recurso de Apelação, a defesa de Herlysson afirmou que a condenação imposta de 13 anos e 6 meses de reclusão se revela manifestamente contrária à prova dos autos, seja porque o acervo probante não demonstra a participação do réu no crime, seja porque as qualificadoras relativas ao motivo fútil e ao recurso que dificultou a defesa da vítima não encontram respaldo probatório, requerendo, assim, a submissão do acusado a novo julgamento.
Além disso, a defesa dele requereu ainda a redução da pena-base ao mínimo legal.
Em seu voto em sessão da Segunda Câmara Criminal do TJ/MT, a juíza-substituta Glenda Moreira Borges, apontou que no Relatório de Investigação Policial narra que o acusado é considerado de alta periculosidade, integrantes de uma “espécie de sociedade para crime”, apontado como responsável direto e indireto por crimes na localidade, como tráfico de drogas, roubos e ameaças, fomentando a prática delitiva e fornecendo, inclusive, armas de fogo para outros indivíduos, circunstâncias que respaldam o desvalor desse vetor.
A magistrada ainda destacou que Herlysson agiu com premeditação e extrema frieza, conduta que extrapolou a descrição da figura típica, pois revela fatores hábeis a demonstrar a maior reprovabilidade da conduta, e desta forma negando o recurso.
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