A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) fixou em 5 anos de prisão, em regime inicialmente semiaberto, a pena imposta a Gean Carlos Campos Pereira, por furtar aproximadamente R$ 2 milhões da plataforma Mercado Pago. A decisão é da última terça-feira (25.10).
O Ministério Público narrou que Gean Carlos invadia contas de clientes da plataforma digital Mercado Pago e, após furtar os valores das contas, realizava compras na plataforma digital Mercado Livre, praticando a autolavagem de dinheiro, adquirindo bens e produtos em nome de terceiras pessoas.
Em setembro de 2021, a juíza Ana Cristina Mendes, da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, condenou Gean Carlos por furto qualificado [mediante fraude] e lavagem de dinheiro, a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de indenização no valor de R$ 290.867,19 para a vítima.
A defesa dele entrou com Apelação Criminal no TJMT alegando que não haveria provas suficientes para condenação; não deveria “arcar com o prejuízo material causado pela falha de segurança do próprio Mercado Livre”; o veículo BMW 320i, cor azul, de propriedade de terceiro de boa-fé, deveria ser restituído; a negativação da pena-base do furto seria inidônea; teria direito à redução da pena e cumprimento em regime aberto por ter “prestado esclarecimentos quanto à localização dos bens objetos do suposto crime”.
Ao final, a defesa requereu o provimento do recurso para que seja absolvido, e subsidiariamente, reduzidas as penas, “afastado o valor de reparação de danos à vítima”, aplicado regime aberto com substituição da pena corporal por restritiva de direitos, com restituição de um dos veículos apreendidos.
O relator do recurso, desembargador Marcos Machado, apresentou voto apontando que o crime de furto mediante fraude nem sempre “deixa vestígios materiais, razão pela qual a realização de perícia é dispensável, principalmente quando comprovada a ocorrência da qualificadora por outros meios, tal como a prova testemunhal”.
Ele destacou que a aquisição de veículos de luxo em nome de terceiras pessoas e a transação financeira com alta lucratividade, em curto espaço de tempo, comprovaram a ocultação/dissimulação de bens e/ou valores provenientes de infração penal [furto mediante fraude], “na tentativa de empregar aparência licita ao objeto do crime, sobretudo se considerada a ausência de atividade econômica e/ou comercial capaz de lastrear o patrimônio de Gean.
Ainda segundo ele, a indenização por danos materiais afigura imperativa “quando o bem subtraído não foi recuperado e há pedido expresso do parquet na peça acusatória”.
“Com essas considerações, recurso conhecido em parte e PROVIDO PARCIALMENTE para readequar as penas do apelante a 5 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto”, diz voto.
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