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VGNJUR Sexta-feira, 29 de Julho de 2022, 16:35 - A | A

Sexta-feira, 29 de Julho de 2022, 16h:35 - A | A

recurso negado

TJ mantém condenação contra Izadora Ledur por crime de maus-tratos

Ledur foi condenada por morte de aluno durante treinamento na Lagoa Trevisan

Lucione Nazareth/VGN

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou pedido da tenente do Corpo de Bombeiros, Izadora Ledur Souza Dechamps, e manteve a pena de 1 ano de prisão em regime aberto, por maus-tratos ao aluno Rodrigo Patrício Lima Claro, durante treinamento realizado na Lagoa Trevisan em Cuiabá, em novembro de 2016, em Cuiabá. A decisão é da última quarta-feira (27.07).

Em 23 de setembro do ano passado, o Conselho Especial de Justiça Militar condenou Izadora Ledur rejeitando o pedido do Ministério Público pela perda da função pública.

Leia Mais - Justiça condena Izadora Ledur a 1 ano de prisão por crime de maus-tratos, mas mantém função pública

A defesa de Ledur entrou com Recurso de Apelação no TJMT pela absolvição do crime de maus-tratos por atipicidade da conduta, com fulcro no artigo 439, alínea b, do Código de Processo Penal Militar (CPPM), ante a alegada ausência in casu de elementares inerentes ao tipo penal.   Já o Ministério Público Estadual (MPE) pretende a condenação da sentenciada como incursa nas penas do delito previsto no artigo 1.º, inciso II, §3.º, segunda parte, §4.º, inciso I, e §5.º, da Lei 9.455/1997, com artigo 70, inciso II, alíneas e, g, i e l, do Código Penal Militar, com a consequente reforma da pena imposta, ao que acrescenta o pedido cumulativo para que seja determinada a remessa de cópia dos autos ao Procurador-Geral de Justiça após o trânsito em julgado da condenação, visando o eventual oferecimento de representação pela perda do posto e da patente da acusada.

O relator dos recursos, desembargador Gilberto Giraldelli, apontou que o crime de maus-tratos, tipificado no artigo 213 do Código Penal Militar, “consuma-se no momento em que a saúde ou a vida da vítima são expostas a perigo concreto, exatamente como se deu no presente caso, em que o ofendido, sob autoridade militar para fins de instrução, foi submetido a sucessivas sessões de afogamento para que completasse atividade física de natação que lhe era excessiva, a despeito das reiteradas súplicas e pedidos de desistência por ele externados, chegando ao ponto de engolir e vomitar elevado volume de água, que propositalmente expuseram a sua higidez física e psíquica a risco de dano, em manifesta imoderação e abuso consciente e voluntário dos meios de correção ou disciplina por parte da ré”.

Segundo o magistrado, a diferença nodal entre os crimes de tortura-castigo, previsto no artigo 1.º, inciso II, da Lei n.º 9.455/97, e de maus-tratos, tipificado no artigo 213 do Código Penal Militar, diz respeito ao elemento subjetivo do agente, isto é, à sua intenção, na medida em que, no primeiro delito, a intenção do infrator se volta ao puro e simples castigo pessoal da vítima sob a sua autoridade, submetendo-a a intenso sofrimento por motivo de vil sadismo e vontade de vê-la sofrer, ao passo que, na segunda infração, o intento do criminoso ao expor a vítima a perigo repousa na finalidade educativa e instrutória, revestindo-se a conduta de “animus corrigendi ou disciplinandi”.

“Assim, para a configuração da segunda figura do delito de tortura é indispensável a prova cabal da intenção deliberada do agente de causar o sofrimento da vítima, desvinculada do objetivo educativo ou instrutório, o que não se verificou na hipótese, ante a existência de elementos nos autos capazes de atestar que a acusada não tinha o dolo específico de torturar o aluno militar, mas tão somente de corrigi-lo e discipliná-lo, ainda que de forma perigosamente abusiva e criminosa”, diz trecho do voto.

Ainda segundo ele, a perda da graduação das praças ou do posto e da patente de oficial das Forças Armadas, mediante representação do Procurador-Geral de Justiça, depende do preenchimento, dentre outros, do requisito objetivo consistente na condenação criminal com trânsito em julgado à pena privativa de liberdade superior a 02 anos, “ex vi do art. 142, §3.º, inc. VI e VII, da Constituição Federal c/c art. 99 do Código Penal Militar e art. 112 do RISTM”.

“Deste modo que, tendo a acusada sido sancionada com 01 (um) ano de detenção, descabe determinar a remessa de cópias à Procuradoria-Geral de Justiça para fins de eventual representação pela perda do posto e patente. Recursos de apelação criminal conhecidos e desprovidos” sic voto.

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