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VGNJUR Domingo, 21 de Fevereiro de 2021, 17:58 - A | A

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Caso Rosemeire Perin

Suspeito de ajudar a ocultar corpo de empresária alega tortura e invasão em sua residência; prisão mantida

Edina Araújo/VGNotícias

A defesa de Pedro Paulo de Arruda, suspeito de participar na ocultação do corpo da empresária Rosemeire Soares Perin, 52 anos, morta na última terça-feira (16.02), em Várzea Grande, representada pelo advogado Donizete Alexandre Figueiredo, ingressou com pedido de liberdade provisória, requerendo aplicação de outras medidas cautelares e substituição da prisão preventiva para prisão domiciliar. Ele e o suspeito Jeferson Rodrigues da Silva estão presos.

Pedro Paulo de Arruda foi preso em flagrante delito em 18 de fevereiro de 2021, por volta das 23h41min, pela suposta prática, em tese, do crime de furto qualificado em concurso material com ocultação de cadáver, resistência e tráfico de drogas.

A defesa acusa os policiais de “milicianos”, de terem torturado seu cliente, revirado e destruído seus bens móveis sem mandado e nem autorização do suspeito para entrarem em sua residência. “PEDRO NÃO autorizou a entrada de policiais. Portanto, ausência de justa causa, conforme se verifica pelas fotos, onde arrebentaram as portas da residência”, diz trecho do argumento.

“Excelência, fica visível que o custodiado foi torturado e seus bens móveis foi praticamente destruído e revirados (fotos e vídeo em anexo), conforme descrito no seu interrogatório e narrativas dos familiares, crime este grave contra os direitos humanos dos presos/pessoas, repudiados pela ordem jurídica interna e pelos tratados internacionais. Trata-se de ato de indignidade e incompatibilidade para o oficialato, tendo como umas das consequências sua exclusão da corporação, caso comprovando” .

Quanto ao crime de ocultação de cadáver, o advogado afirma que Pedro está sendo injustiçado e indignado pela acusação, “pois se precede de indicações dos milicianos na confecção de boletim de ocorrência isoladamente de quaisquer outros elementos de provas”.

A defesa afirma ainda, que não há necessidade de manter o suspeito preso cautelar em um “ambiente pernicioso”, considerando que ele possui requisitos legais para a obtenção de liberdade provisória com ou sem fiança.

“Aos olhos da Defesa não vislumbra a necessidade em manter o preso cautelar no ambiente pernicioso, considerando possuidor dos requisitos legais para a obtenção da referida benesse, qual seja, a liberdade provisória com ou sem fiança”.

Segundo a defesa, o suspeito Pedro exerce ocupação lícita, tem residência fixa no município, é arrimo de família, tem um filho de cinco meses e esposa que são dependentes dele. O advogado diz que seu cliente reúne as condições de ser favorecido com a aplicação de alguma das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, do CPP, dando amplas garantias a este juízo.

Ele sustenta que a soltura do suspeito não representa qualquer risco à ordem pública, inexistindo qualquer evidência concreta que indique futura reiteração criminosa.

Por fim, o advogado requer substituição da pena com imposição das cautelares da prisão Domiciliar, nos termos dos artigos 317 e 318 inciso III , do Código de Processo Penal, pugnando pela substituição em favor do custodiado, considerando o núcleo familiar composto por uma criança com aproximadamente 05 meses de vida.

Contudo, vale destacar, que em decisão proferida ontem (21.02), durante audiência de custódia, o juiz da Quarta Vara Criminal de Várzea Grande, Abel Balbino Guimarães, entendeu pela legalidade da prisão e a homologou.

“Entendo que a prisão foi em flagrante no pertinente ao suposto crime do artigo 33 , da Lei de Drogas e de resistência, artigo 329, do Código Penal, homologo esta prisão; quanto ao suposto crime de ocultação de cadáver entendo que o MP está com a razão, quando da prisão não mais estava sob flagrante; mas, a prisão se deu por PMs no legítimo exercício de suas funções” cita trecho da decisão.

Quanto às supostas agressões, o magistrado destaca que cabe ao Mistério Público tomar providencias necessárias, caso entender necesspário: “o apresentado alega que sofreu abusos ao ser preso. Quanto a este particular estando presente o Exame de Corpo de Delito cabe ao Ministério Público titular da vara tomar as providências que entender cabíveis e necessárias nos termos da lei”.

Em relação ao pedido de liberdade, o juiz diz que o apresentado supostamente cometeu os crimes do artigo 33, da Lei de Drogas e do artigo 329, do Código Penal, dos quais foi preso em flagrante e quanto ao crime de ocultação de cadáver, mesmo não estando em flagrante, está no contexto dos demais fatos. “Tenho que está presente: o fumus comissi delicti: a materialidade está presente em BO s, depoimentos das partes, interrogatórios, laudo pericial de aproximadamente 1Kg de material que afirma ser positivo para Cannabis Sativa L; etc.; indícios fortes de autoria se faz presente quando o aprestado foi preso em flagrante e encontrado o entorpecente na sua casa. O periculum libertatits: está presente por várias formas e situações. Garantia da ordem pública – crime grave pode atingir a saúde pública da população quanto a droga, isso prescinde de demonstração concreta; ocultar cadáver , isso causa repulsa na sociedade em geral ; e resistir à prisão, demonstrando enfrentamento à força policial; isso deixa toda a população com a sensação de insegurança aumentada” destaca decisão.

Quanto a conveniência da instrução criminal, o juiz ressalta: “o apresentado afirmou não ser usuário de drogas, no entanto, com mais de 1k de maconha no interior de sua residência o que e significa que não tem compromisso com nada, por isso, não adianta ser compromissado em medida cautelar diversa da prisão. Garantia da aplicação da lei penal – o apresentado ao ser preso resistiu à força policial, isso é fato concreto de intenção em ofender a lei penal e não se responsabilizar. Tenho que o MP está com a razão ao pugnar pelo decreto de prisão preventiva do apresentado. Ante ao exposto, com suporte nos arts. 310, 31, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, decreto a custódia preventiva do apresentado Pedro Paulo de Arruda, qualificado nos autos” decide.

 

 

 
 
 

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