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VGNJUR Quarta-feira, 07 de Julho de 2021, 08:52 - A | A

Quarta-feira, 07 de Julho de 2021, 08h:52 - A | A

MATO GROSSO

STF reconhece “Vara da Saúde” como exclusiva para julgar demandas que envolvem Estado

A Vara da Saúde de Várzea Grande tem competência exclusiva para receber e julgar processos que envolvam tratamento de saúde pública

Redação VGN

VG Notícias

Fórum de Várzea Grande

A “Vara da Saúde Pública” está instalada na comarca de Várzea Grande

O ministro Luis Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a “Vara da Saúde Pública”, comarca de Várzea Grande, como exclusiva para julgar demandas que envolvem o Estado de Mato Grosso.

Consta da decisão, que “a Vara da Saúde de Várzea Grande tem competência exclusiva para receber e julgar processos que envolvam tratamento de saúde pública”.

O ministro determinou ainda, que estão incluídos na exclusividade as ações de competência da Vara da Infância e Juventude e os feitos de competência do Juizado Especial, em que figure como parte o Estado de Mato Grosso individualmente ou em conjunto com os municípios.

“A Constituição Estadual estabelece que compete privativamente ao Tribunal de Justiça, promover a organização judiciária, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais” cita trecho da decisão.

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Conforme o ministro, o plenário do STF já fixou tese no sentido de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

“Desse entendimento não dissentiu o Tribunal de origem. Importa salientar que para o acolhimento da pretensão recursal seria necessário o reexame da legislação local aplicável (Resolução TJ-MT/OE Nº. 09/2019), o que não é possível em recurso extraordinário (Súmula 280/STF). Quanto à interposição do recurso extraordinário pelo art. 102, III, c, da Constituição Federal, faz-se necessário que o acórdão recorrido tenha considerado válida lei ou ato de governo local contestados ante a Constituição, o que não se deu no caso.”

A decisão respalda entendimento do  ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que em abril deste ano já havia decido pela manutenção da Vara Especializada da Saúde Pública de Mato Grosso como unidade para julgar e processar casos afetos à saúde pública.

 
 

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