30 de Abril de 2025
30 de Abril de 2025

Editorias

icon-weather
30 de Abril de 2025
lupa
fechar
logo

VGNJUR Quarta-feira, 30 de Abril de 2025, 14:52 - A | A

Quarta-feira, 30 de Abril de 2025, 14h:52 - A | A

Inconstitucional

STF mantém suspensa lei de MT contra invasão de propriedade

Supremo negou recurso da AL/MT e manteve decisão que suspendeu a lei que fixa penas para invasor de propriedade privada

Rojane Marta/ VGNJur

O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso contra a decisão que declarou inconstitucional a Lei Estadual nº 12.430/2024. A norma previa a aplicação de sanções administrativas a pessoas que invadissem propriedades privadas no Estado. O julgamento ocorreu em sessão virtual do Plenário, entre os dias 11 e 24 de abril.

A Corte já havia considerado a lei inconstitucional por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e normas gerais de licitações e contratos públicos, conforme os incisos I e XXVII do artigo 22 da Constituição Federal. Ao julgar os embargos, o relator, ministro Flávio Dino, destacou que não havia qualquer omissão ou obscuridade no acórdão contestado.

Na decisão original, o STF considerou que a norma estadual, ao disciplinar sanções com base em tipos penais como esbulho possessório e dano, invadiu área exclusiva da legislação penal federal. Além disso, a vedação a contratos com o poder público imposta pela lei estadual contrariava a Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) e os princípios constitucionais da isonomia e da livre concorrência.

Nos embargos, a Assembleia Legislativa alegava que a norma não criava sanções penais, mas somente organizava o tratamento administrativo estadual em relação a pessoas já condenadas por esses crimes. Também sustentava que o julgamento anterior não teria analisado o caso à luz do artigo 25 da Constituição, que trata das competências dos estados.

O relator rebateu os argumentos. Segundo Flávio Dino, a decisão do STF já havia explicado que a lei estadual “se destina a disciplinar a aplicação de sanções relativas ao cometimento dos tipos penais” e que o dispositivo que proíbe contratos com o Estado violava a Constituição ao criar restrição não prevista nas normas gerais da União. “A insurgência da embargante se volta contra o mérito do julgado, o que não se enquadra na finalidade dos embargos de declaração”, afirmou.

Com isso, foi mantida a declaração de inconstitucionalidade formal da Lei nº 12.430/2024, que previa, entre outros pontos, a exclusão de contratos com o poder público estadual de pessoas condenadas por crimes contra a propriedade privada rural ou urbana.

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

Comente esta notícia

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760