O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade de procedimentos extrajudiciais criados pelo Marco Legal das Garantias (Lei 14.711/2023) que permitem a perda da posse e da propriedade de bens em caso de dívidas não pagas. A decisão foi tomada no julgamento virtual encerrado na última segunda-feira (30.06).
Na prática, o STF reconheceu que bancos e financeiras podem executar garantias, como veículos financiados, sem precisar recorrer ao Judiciário — desde que respeitem direitos fundamentais do devedor.
A discussão foi motivada por ações de entidades como a UniOficiais-Br, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Fenassojaf, que questionaram os dispositivos da lei que permitem a consolidação de propriedade, busca e apreensão extrajudicial, além da execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca e imóveis em caso de inadimplência.
Essas entidades alegaram que retirar bens sem decisão de um juiz viola direitos constitucionais, como a dignidade humana, a inviolabilidade da propriedade, da intimidade e o devido processo legal.
O relator, ministro Dias Toffoli, votou para manter os dispositivos, destacando que não há inovação nos procedimentos de execução, mas sim a regulamentação da ordem de prioridade para pagamento de credores. No caso de alienação fiduciária — muito usada para financiamentos de veículos —, o comprador transfere a propriedade do bem ao banco como garantia do pagamento da dívida. Se não quitar o contrato, o bem pode ser retomado pelo credor.
Segundo o STF, esses procedimentos são constitucionais, mas devem seguir limites claros: a busca do bem e sua apreensão precisam respeitar a vida privada, a honra, a imagem e o sigilo de dados do devedor, além de ser proibido o uso de violência ou invasão de domicílio sem autorização.
A tese proposta por Toffoli foi acompanhada por todos os ministros que participaram do julgamento: Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Kassio Nunes Marques e Luís Roberto Barroso.
"São constitucionais os procedimentos extrajudiciais instituídos pela Lei nº 14.711/23 de consolidação da propriedade em contratos de alienação fiduciária de bens móveis, de execução dos créditos garantidospor hipoteca e de execução da garantia imobiliária em concurso de credores. Nas diligências para a localização do bem móvel dado em garantia em alienação fiduciária e em sua apreensão, previstas nos §§ 4º, 5º e 7ºdo art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911/69 (redação da Lei nº 14.711/23), devem ser assegurados os direitos à vida privada, à honra e à imagem do devedor; a inviolabilidade do sigilo de dados; a vedação ao uso privado da violência; a inviolabilidade do domicílio; a dignidade da pessoa humana e a autonomia da vontade", diz a tese aprovado.
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