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VGNJUR Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023, 14:05 - A | A

Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023, 14h:05 - A | A

ato de improbidade

Servidora do Estado tem salário penhorado para pagar condenação de R$ 1,1 milhão por criar pensão “fantasma”

Servidora foi condenada em 2012 a indenizar o Estado da quantia integral do dano causado ao erário

Lucione Nazareth/VGN Jur

O juiz da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, Bruno D’Oliveira Marques, mandou penhorar 30% da remuneração recebida da servidora do Estado, Marlene Ferraz de Arruda, para pagar multa R$ 1.155.726,19, por condenação em que é acusada de criar pensão “fantasma” para se beneficiar irregularmente.

A ex-servidora foi condenada em 2012 a indenizar o Estado de Mato Grosso da quantia integral do dano causado ao erário, no montante de R$ 252.761,23 devidamente corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de ao pagamento de multa civil correspondente a 20% dos valores apropriados de forma ilegal, devidamente atualizados até julho de 2015, R$ 1.155.726,19.

O processo está em fase de Cumprimento de Sentença, no qual o Ministério Público Estadual (MPE) requereu a penhora de 30% da remuneração líquida de Marlene Ferraz Arruda e também de Lenine Lauro Padilha de Arruda [apontado como cônjuge de Marlene], a ser efetivada mensalmente até satisfação do crédito, equivalente a R$ 1.155.726,19. Além disso, foi requerido penhora de bens e veículos do casal.

Em julho deste ano, o juiz Bruno D’ Oliveira deferiu o pedido e autorizou a penhora dos salários e o bloqueio dos bens.

A defesa da servidora entrou com Embargos de Declaração alegando que “há omissão tocante a impenhorabilidade de verbas decorrentes de natureza alimentar”.

Em sua decisão, o juiz Bruno D’Oliveira apontou que ao contrário do sustentado pela servidora, não há que se falar em omissão, na medida que a decisão foi devidamente fundamentada pelo Juízo, tendo sido assentado que o deferimento da penhora se dava “pelos mesmos fundamentos contidos na decisão anterior”.

“Dessa forma, não se extrai da decisão verberada qualquer das hipóteses condicionadoras previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, posto que o referido ato judicial não se mostra obscuro, contraditório, omisso e nem mesmo apresenta erro material. Por fim, anoto que o recurso em questão não se presta a rediscutir a lide, cabendo eventual insurgência quanto à justiça da decisão - error in judicando – ser suscitada perante a Superior Instância, por meio de recurso próprio. Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração opostos por Marlene Ferraz Arruda no movimento, porém, no MÉRITO, NEGO-LHES provimento”, diz decisão.

O caso - Conforme denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado, Marlene implantou, no Sistema de Recursos Humanos da Secretaria de Administração do Estado, dados inverídicos sobre um suposto funcionário público, Geraldo de Souza Siqueira, utilizando-se de CPF inexistente e de cédula de identidade e Título de Eleitor falsos, e documento militar forjado, inserindo ainda, fraudulentamente, como dependente do beneficiado a pessoa de Maria José Gomes, criando, assim, uma “pensão fantasma”, cujos benefícios foram irregularmente pagos pelo Estado de Mato Grosso, por razoável período de tempo, sendo certo que os valores correspondentes eram recebidos pela própria requerida e em benefício próprio, o que fazia mensalmente, quando providenciava o saque mediante cheque avulso ou efetuado com cartão eletrônico, usando nome de terceira pessoa, de boa-fé.

Em depoimento prestado por Maria José Gomes perante a 22ª Promotoria de Justiça, ela teria confirmado nunca ter sido funcionária pública, tampouco recebeu qualquer pensão ou aposentadoria. Segundo a testemunha ela foi empregada doméstica de Marlene, oportunidade em que forneceu a ela os seus documentos pessoais, sob a alegação de que a ela providenciaria sua “aposentadoria”. “Asseverou, ademais, ter sido aberta uma conta no Banco do Brasil em nome dela, de modo que os saques efetuados foram entregues à sua patroa (ora Ré), inclusive cartão magnético e senha. Confirma que recebia apenas o salário normal e que o procedimento fraudulento durou cerca de três anos e os valores sacados, mensalmente, eram de cerca de R$ 2.000,00” diz trecho dos autos.

De acordo com o MPE, os levantamentos realizados demonstram que no período compreendido entre outubro de 1995 a dezembro de 1999, Marlene teria se apropriado, indevidamente, do valor de R$ 168.734,46, pertencentes ao erário estadual, quantia que atualizada até 12 de setembro de 2006 correspondeu a R$ 314.943,21.

Marlene chegou a recorrer da decisão de primeiro grau, que lhe condenou a indenizar o Estado, além da perda do cargo público e proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais, mas não obteve sucesso. EM 2014, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso da ex-servidora e manteve as condenações.

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