15 de Maio de 2025
15 de Maio de 2025

Editorias

icon-weather
15 de Maio de 2025
lupa
fechar
logo

VGNJUR Segunda-feira, 19 de Julho de 2021, 09:19 - A | A

Segunda-feira, 19 de Julho de 2021, 09h:19 - A | A

Sobra dos Faltosos

“Risco de complicações pelo vírus não tem um padrão”, alerta juíza ao manter vacinação de jovens em Cuiabá

No caso de Cuiabá, segundo a magistrada, o ato administrativo questionado foi adotado em razão do expressivo número de faltosos aos agendamentos para vacinação.

Rojane Marta/VGN

Alair Ribeiro/TJMT

Celia Regina Vidotti

A juíza Celia Regina Vidotti concordou com a ação do prefeito Emanuel Pinheiro (MDB) em substituir os faltosos pela população da faixa etária de 18 a 49 anos

 

“Não há um padrão para os riscos das complicações da Covid-19, não sendo raras as ocorrências de casos graves em pessoas jovens e sem comorbidades”, este foi o entendimento da juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação popular, ao manter a vacinação dos jovens em Cuiabá.

A juíza indeferiu na última sexta (16.07), medida liminar pleiteada pelo advogado Mikael Danelichen de Oliveira Rodrigues, contra a abertura de cadastro e agendamento para aplicação da vacina COVID-19, para pessoas de 18 a 49 anos, sem comorbidades, utilizando-se as doses que seriam destinadas ao público faltante. Leia mais:  Ação popular tenta impedir substituição de faltosos por pessoas sem comorbidade em Cuiabá

Nos autos, o município alegou, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, pois a vacinação para o grupo de pessoas com faixa etária entre 18 a 49 anos não fere qualquer principio constitucional, tampouco há prejuízo aos grupos prioritários, pois continua a cumprir rigorosamente o Plano Nacional de Imunização. Bem como, alegou que não há nenhuma imoralidade na conduta, que busca consagrar o direito fundamental a saúde e o principio da igualdade.

Em sua decisão, Vidotti destacou que a ordem prioritária de vacinação contra a Covid-19, estabelecida no Plano Nacional de Imunização, foi assim estabelecida, considerando que o risco de complicações seriam maiores em pessoas com idade superior a 60 anos, portadores de algumas patologias específicas e relacionados a características sociodemográficas, ou seja, o Plano especifica que os grupos prioritários por idade são aqueles com 60 anos ou mais, ou em faixas etárias mais jovens, até os 18 anos, desde que acometidos de comorbidades que, científica e estatisticamente, possuem maiores chances de desenvolver a forma grave da doença e de complicações que podem levar ao óbito. “O risco de complicações pela doença não é uniforme” complementou a magistrada.

Vidotti destacou ainda que tanto o Plano Nacional quanto os informes técnicos que o atualizam não são lei, mas sim orientações, diretrizes destinadas a apoiar os Estados e Municípios, na operacionalização da vacinação contra a Covid-19. “O que não impede que, diante da situação concreta, cada gestor adote medidas que visem atender o objetivo geral do plano nacional de vacinação, que é imunizar ao menos 70% da população, para prevenir a transmissibilidade do vírus” lembrou.

No caso de Cuiabá, segundo a magistrada, o ato administrativo questionado foi adotado em razão do expressivo número de faltosos aos agendamentos para vacinação. “Não há lei em vigor que defina a situação em comento e imponha ao requerido a obrigação de destinar as doses de vacinas de pessoas que faltaram aos grupos etários em ordem decrescente. Assim, a pretensão liminar deduzida demonstra a intenção do autor popular em substituir o administrador público em seu juízo de conveniência e oportunidade, quanto ao objetivo de imunizar percentual da população suficiente para que se obtenha um controle do contagio da doença, utilizando as doses que não foram aplicadas em pessoas cadastradas por ordem de prioridade ou faixa etária, tanto por faltarem na data do agendamento, quanto por se recusarem a receber a vacina de fabricante diferente daquele escolhido por critérios pessoais” enfatizou.

Ainda, conforme a magistrada, o autor popular não juntou um único documento sequer, um único estudo que pudesse embasar as suas alegações, notadamente, quanto a afirmação que a utilização das vacinas destinadas aos “faltosos”, para os grupos etários subsequentes iria acelerar a vacinação da população, ou mesmo que o critério de maior idade é preponderante quanto ao risco de agravamento da doença, até mesmo porque essa circunstancia foi considerada pelo Ministério da Saúde, segundo dados técnicos, como prioritária até os sessenta anos de idade.

“E não é demasiado lembrar que o risco de complicações pelo vírus não tem um padrão, não sendo raras as ocorrências de casos graves em pessoas jovens e sem comorbidades, como corriqueiramente é noticiado nos meios de comunicação. Não há qualquer indicio de prova, também, que o requerido estivesse desprezando grupos reconhecidamente prioritários, para privilegiar outros sem qualquer justificativa. Ao contrario, pelo que foi afirmado, a vacinação das faixas etárias inferiores está sendo realizada de forma concomitante com as prioridades e, apenas, com imunizantes que não foram utilizados por questões que fogem a autonomia administrativa, ou seja, pelo não comparecimento do cidadão na data e local agendados para receber a vacina” reforçou a juíza.

A juíza também citou que o autor popular faz ilações acerca da lisura dos procedimentos quanto a efetiva aplicação da vacina, entretanto, não trouxe aos autos nenhum indício probante das suas alegações.

“Por fim, nada foi requerido acerca da ausência de publicidade dos atos administrativos, de modo que, pelo principio da correlação, nenhuma tutela jurisdicional pode ser concedida neste sentido. Não se vislumbra, portanto, num juízo de cognição sumária, próprio da análise liminar, a verossimilhança das alegações do autor popular, tampouco a existência de risco de dano irreparável, pois, ao que consta, as doses da vacina destinada aos faltosos estão sendo efetivamente utilizadas para imunizar a população cuiabana. Diante do exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro a liminar pleiteada” decidiu.

 

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

Comente esta notícia

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760